Decreto-Lei nº 2.427 de 08/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1988

Altera o Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................................................

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:

a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987;

b) o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1988; 167ºda Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Iris Rezende Machado