Decreto-Lei nº 2.400 de 21/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1987

Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (SINAC), e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) transferirá à União a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital das Centrais de Abastecimento S/A (CEASA), entidades integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (SINAC), de que trata a Lei nº 5.727, de 4 de novembro de 1971, e demais atos dela decorrentes.

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:

a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987;

b) o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.427, de 08.04.1988, DOU 12.04.1988)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 31 de março de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:
a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1986;
b) o valor das ações a serem transferidas poderá ser reajustado, inclusive mediante termo aditivo aos respectivos instrumentos, se do balanço patrimonial das CEASA referente ao exercício de 1987, resultar, para as ações, um valor patrimonial, no mínimo, 10% (dez por cento) superior ao apurado na forma do item anterior;
c) os valores de que tratam os ítens anteriores, convertidos ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), serão lançados, pela COBAL, a débito da União, e compensados, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercício ou de outras origens."

Art. 2º As ações adquiridas na forma do artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção, pelo donatário, dos seguintes encargos:

I - obrigação de manter inalterado zo objeto social da CEASA;

II - inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de administração da sociedade; e

III - observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Iris Rezende Machado