Decreto-Lei nº 2290 DE 21/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1986

Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987."

"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.

§ 1º Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.

§ 2º Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, adotando-se o que maior resultado obtiver."

§ 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de caderneta de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 2º Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a 6 (seis) meses.

§ 1º O disposto neste artigo não é obrigatório:

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, os índices setoriais ou regionais de custos e preços;

II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior.

§ 3º A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado à OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1º de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação.

§ 4º A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987, DOU 27.02.1987)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Somente as obrigações contratuais por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses poderão conter cláusula de revisão livremente pactuada pelas partes, vinculada a índices setoriais de preços ou custos, que não incluam variação cambial.
§ 1º As obrigações contratuais realizadas no mercado financeiro serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O devedor, sempre que adimplir, total ou parcialmente, a obrigação decorrente de negócio contratual, em que se preveja reajuste vinculado à OTN, sujeitar-se-á, mesmo no período em que aquele índice esteja inalterado, a solvê-la proporcionalmente à variação ocorrida até a amortização ou liquidação antecipada.
§ 3º Os contratos de locação de imóveis poderão conter cláusula de revisão do aluguel, por período igual ou superior a 12 (doze) meses."

Art. 3º O item XXXII do art. 4º e o parágrafo único, do art. 35, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.................................................................................................................................

XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;
....................................................................................................................................................".

Art. 35 ...............................................................................................................................

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."

Art. 4º O art. 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo art. 15 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Art. 5º As oscilações do nível de preços de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.786, de 29.06.1989, DOU 30.06.1989)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor."

§ 2º É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.786, de 29.06.1989, DOU 30.06.1989)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O IPC se referirá a uma cesta básica de consumo de famílias com rendimento de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos, com exclusão de fatores sazonais e irregulares, além de impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alcoólicas."

§ 3º A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.786, de 29.06.1989, DOU 30.06.1989)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC."

§ 4º O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.786, de 29.06.1989, DOU 30.06.1989)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18.12.1986, DOU 19.12.1986)"

"§ 4º Até que, por ato do Poder Executivo, se proceda à atualização prevista no parágrafo anterior, os métodos de cálculo do IPC serão os mesmos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC), limitado aos itens essenciais do consumo básico do trabalhador, isto é, alimentação, transporte e moradia."

§ 5º O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986.

Art. 6º Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em liquidação extrajudicial serão reajustados pelos índices de variação das OTN, na forma estabelecida no art. 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 1º de março de 1986, com a redação dada por este Decreto-lei.

Parágrafo único. As instituições financeiras, que encerrarem as respectivas liquidações antes de 1º de março de 1987, terão, na data do encerramento, seus passivos atualizados, proporcionalmente, pelos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad