Decreto-Lei nº 2322 DE 26/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1987

Altera o Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º. Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a 6 (seis) meses.
§ 1º. O disposto neste artigo não é obrigatório:
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, os índices setoriais ou regionais de custos e preços;
II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º. É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior.
§ 3º. A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado à OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1º de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação.
§ 4º. A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."

Art. 2º. As obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$ 5.057,42 para Cz$ 1,00.

Art. 3º. Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

§ 1º. Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º. Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.

Art. 4º. Respeitado o disposto neste decreto-lei e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de reajustes dos contratos da Administração Federal Direta e Indireta.

Art. 5º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983.

JOSÉ SARNEY, Presidente da República;

Dilson Domingos Funaro;

Almir Pazzianotto Pinto;

João Sayad.