Decreto-Lei nº 2.193 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Inclui no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências

O Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, na forma do anexo a este Decreto-Lei.

Art. 2º O limite fixado no art. 4º da Lei nº 6.970, de 10 de dezembro de 1981, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior é o estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias(DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 5º A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º Aos funcionários já aposentados a incorporação da referida Gratificação far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º A concessão da mencionada Gratificação não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-Lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta dos Recursos próprios da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, suplementados nos exercícios de 1984 e 1985, se necessário, com outras dotações orçamentárias.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.193, de 26 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"
(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO 
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO Gratificação devida aos servidores integrantes da categoria funcional de Inspetor de Abastecimento do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-937 ou LT-NS-937, da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB No percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento ou salário do cargo efetivo.