Decreto-Lei nº 2.058 de 23/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Não incidirá Imposto sobre a Renda em relação à correção monetária de depósitos em Cadernetas de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação, ainda quando paga ou creditada em intervalo de tempo inferior a um trimestre.

Art. 2º A isenção e a incidência de Imposto sobre a Renda, na fonte e na declaração de rendimentos, sobre juros obtidos por pessoas físicas nas Cadernetas de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação, referidas no Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983, alterado pelo Decreto-lei nº 2.046, de 20 de julho de 1983, também ocorrerão na hipótese em que os juros sejam creditados em espaço de tempo inferior a um trimestre.

Art. 3º Os Ministros da Fazenda e do Interior expedirão os atos necessários a compatibilizar a legislação vigente com o disposto neste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília em 23 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza