Decreto-Lei nº 2.021 de 18/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1983

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda aplicável aos rendimentos de depósitos em Cadernetas de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda progressivo na declaração de rendimentos, os juros e dividendos de Caderneta de Poupança do Sistema Financeira da Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual de até 2.000 (duas mil) Unidades-Padrão de Capital (UPC).

§ 1º No cálculo do limite considerar-se-á o valor da UPC correspondente ao quarto trimestre do ano-base.

§ 2º Para apuração do limite de isenção previsto neste artigo, serão somados os saldos médios anuais de todas as Cadernetas de Poupança incluídas na declaração do contribuinte.

Art. 2º Os juros e dividendos de que trata o art. 1º, calculados sobre o saldo médio trimestral superior a 2.000 (duas mil) UPC, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte pagadora mediante alíquota de 18% (dezoito por cento).

Parágrafo único A incidência de que trata este artigo será, à opção do contribuinte, considerada exclusiva na fonte, ou antecipação do imposto devido na declaração.

Art. 3º Fica revogado o disposto na alínea b, item I, do art. 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 4º O crédito financeiro de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.994, de 29 de dezembro de 1982, poderá ser estendido aos aumentos do capital destacado para a filial de empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

Antônio Delfim Netto