Decreto-Lei nº 2.046 de 20/07/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1983

Altera o limite estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, Item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O limite de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983, fica elevado de 2.000 (duas mil) para 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital (UPC).

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas