Decreto-Lei nº 1.660 de 24/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no artigo 8º, caput, e seu § 1º, deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-Lei.

Art. 2º. Os membros dos Tribunais, quando no exercício da presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 3º. Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ficam transformados em cargos de Subprocurador-Geral, com o vencimento e a representação mensal fixados no Anexo I deste Decreto-Lei.

§ 1º. Respeitada a situação de seus atuais ocupantes, os cargos transformados nos termos deste artigo serão providos em comissão quando vagarem.

§ 2º. Enquanto não vigorarem os valores fixados no Anexo I deste Decreto-Lei, o Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União perceberá o vencimento e a representação mensal estabelecidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.649, de 19 de dezembro de 1978.

Art. 4º. As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-Lei nº 1.604/78, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala constante do Anexo III deste Decreto-Lei.

§ 1º. Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo, ficam automaticamente localizados na Referência 5.

§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-Lei, os Anexos IV dos Decretos-Leis nºs. 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 e 1.604/78.

Art. 5º. A estrutura salarial da Categoria Funcional de Controlador de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1303, do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, passa a ser a constante do Anexo IV deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Categoria Funcional, de que trata este artigo, ficam automaticamente localizados na primeira referência da nova estrutura salarial da classe a que pertencerem na data da vigência deste Decreto-Lei.

Art. 6º. Fica incluída na relação referente ao Grupo Outras Atividades de Nível Superior, constante da letra h do Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.445/76, a Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, códigos NS-38 ou LT-NS-938, na forma do Anexo IV deste Decreto-Lei.

§ 1º. Os atuais integrantes da Categoria Funcional de Tradutor, códigos NM-1034 ou LT-NM-1034, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, que possuírem diploma de curso superior de Letras, poderão ter os respectivos cargos ou empregos incluídos, mediante transformação e sem alteração de regime jurídico, na Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, nos limites da lotação aprovada e observadas as normas regulamentares pertinentes.

§ 2º. Os servidores de que trata o parágrafo anterior serão localizados, dentro da classe em que forem incluídos, na referência de valor superior mais próximo ao daquela em que se encontrarem na data da publicação do ato que efetivar a inclusão vigorando, a partir da mesma data, os efeitos financeiros decorrentes da medida.

§ 3º. A partir da data da vigência deste Decreto-Lei, não poderá haver provimento na Categoria Funcional de Tradutor do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, a qual é considerada em extinção.

Art. 7º. Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-Lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, e pelo Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, respectivamente;

II - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e

III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.

Art. 8º. Os ocupantes de cargos não incluídos no novo Plano de Classificação pertencentes a quadros suplementares ou não integrados às entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, cuja aposentadoria tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de novembro de 1974, quanto aos primeiros, e entre 1º de março de 1976, quanto aos segundos, e a data da publicação deste Decreto-Lei, terão os respectivos proventos reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas no artigo 27, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.445/76, exceto quanto ao disposto na parte final do caput e nos §§ 1º, 7º e 8º do mesmo artigo.

§ 1º. O reajustamento de que trata este artigo vigora a partir de 1º de março de 1979, observados os Valores de Referência constantes do Anexo III deste Decreto-Lei.

§ 2º. Não caberá a aplicação deste artigo quando o provento resultante for menor do que o decorrente do reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-Lei, hipótese em que será aplicado ao inativo esse último dispositivo.

Art. 9º. O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.445/76, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.465, de 30 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado."

Art. 10. A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de funções, desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidor da Administração Federal Direta ou Autarquia Federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação instituído pela Lei nº 5.645/70.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será permitida, a partir da publicação deste Decreto-Lei, designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1º de junho de 1979.

Art. 11. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por ocupantes de cargos ou empregos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidos pelo reajustamento concedido por este Decreto-Lei, na mesma base percentual.

Art. 12. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 13. Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 14. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as Tabelas de Retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 16. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 17. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.649, de 19 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL

Presidente da República

Armando Falcão.