Decreto-Lei nº 1.604 de 22/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, respectivamente;

Il - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e

III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos §§ 3º e 4º do art. 3º e no § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, bem assim no art. 18 do Decreto-lei nº 1.445/76, e no art. 12 do Decreto-lei nº 1.525/77, não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.

Art. 4º As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.525/77, passam a iniciar-se na Referência 3 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

Art. 5º A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Programador, do Grupo Processamento de Dados, Código LT-PRO-1600, passa a ser a 32 e a da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-1200 ou LT-TP-1200, passa a ser a 14, da escala constante do Anexo Ill deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445/76, e o Anexo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976.

Art. 6º Os servidores atualmente incluídos nas Referências 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o art. 4º deste Decreto-lei e os que se encontrem nas Referências 11 e 13 da de Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Referência 3, os primeiros, e na Referência 14, os últimos.

Art. 7º O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.525/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho."

Art. 8º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341/74, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo VII deste Decreto-lei.

Art. 9º Os beneficiários do Auxílio para Moradia, a que se refere o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341/74, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.445/76, passam a ser os indicados no Anexo VII deste Decreto-lei.

Art. 10. Ficam revogados o art. 22 do Decreto-lei nº 1.445/76, e respectivos parágrafos.

Art. 11. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 12. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 13. Continua em vigor o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 14. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Lycio de Faria

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Gustavo Moraes Rego Reis

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Tácito Theophilo

L. G. do Nascimento e Silva