Decreto-Lei nº 1.379 de 16/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais, dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os vencimentos das EscaIas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 6.031 e 6.033, de 30 de abril de 1974, e Leis números 6.081 e 6.082, de 10 de julho de 1974, com os valores fixados pelo Decreto-Lei nº 1.321, de 13 de março de 1974, das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as atuais gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e gratificações mensais dos Juízes e Escrivães Eleitorais, bem como as gratificações de presença dos Membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 4º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela B, do Anexo ao Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-Lei nº 1.321, de 13 de março de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 5º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passarão a ser de Cr$ 8.668,00 (oito mil, e seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 6º Será concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.

Parágrafo único. Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 7º As gratificações decorrentes do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviço extraordinário, vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não sofrerão quaisquer reajustamentos com a aplicação deste Decreto-Lei.

Art. 8º Os valores das gratificações pela representação de gabinete, pagos a servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 9º O reajustamento de que trata este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto-Lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 11. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-famíIia será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).

Art. 12. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 13. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.