Decreto nº 9975 DE 28/10/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 out 2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 13/2021 e 15/2021, ambos de 26 de fevereiro de 2021, 41/2021, de 8 de abril de 2021, e 90/2021, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004079652,
Decreta:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
.....
CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/2021 )." (NR)
"Art. 7º .....
.....
LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/2021 ):
a) a isenção de que trata este inciso alcança:
1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e
2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea 'a' deste inciso;
c) fica mantido o crédito.
LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/2021 );
LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/2021 ):
a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e
3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;
b) fica mantido o crédito.
§ 1º .....
| INCISO | ATO | DATA LIMITE | 
| ..... | ..... | ..... | 
| LXXIII | CV ICMS 13/2021 | 31.12.2021 | 
| LXXIV | CV ICMS 41/2021 | 31.12.2021 | 
| LXXV | CV ICMS 90/2021 | 31.12.2021 | 
....."(NR)
"APÊNDICE XLVIII (Anexo IX, art. 7º, LXXV) MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | 
| 1 | 
				2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90  | 
			Atropina | 
| 2 | 
				2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Atracúrio | 
| 3 | 
				2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Cisatracúrio | 
| 4 | 
				2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Dexmedetomidina | 
| 5 | 
				2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39  | 
			Dextrocetamina | 
| 6 | 
				2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64  | 
			Diazepam | 
| 7 | 
				2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99  | 
			Epinefrina | 
| 8 | 
				2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Etomidato | 
| 9 | 
				2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Fentanila | 
| 10 | 
				2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Haloperidol | 
| 11 | 
				2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43  | 
			Lidocaína | 
| 12 | 
				2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Midazolam | 
| 13 | 
				2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90  | 
			Morfina | 
| 14 | 
				2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99  | 
			Norepinefrina | 
| 15 | 
				2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79  | 
			Rocurônio | 
| 16 | 
				2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99  | 
			Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) | 
| 17 | 
				2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Remifentanila | 
| 18 | 
				2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Alfentanila | 
| 19 | 
				2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79  | 
			Sufentanila | 
| 20 | 
				2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69  | 
			Pancurônio | 
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado