Decreto nº 99-E DE 12/08/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 13 ago 2021

Altera a metodologia de avaliação dos indicadores de saúde pública em relação à pandemia do coronavírus (covid-19) e estabelece outras medidas para o Munícipio de Boa Vista.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , que estabelecem a competência concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando que o Plano de Retomada da Atividade Econômica de forma gradual, com base nos Requisitos de Saúde Pública e Controle da Covid-19, necessita sofrer revisão, tendo em vista o transcurso do tempo e as informações de vacinação, devendo ser acrescido o percentual de cobertura vacinal da população, pois segundo a NOTA TÉCNICA Nº 836/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, existe a necessidade de vacinar o maior número de pessoas, pois tal ação trará ganhos significativos, do ponto de vista de saúde pública;

Considerando que não se pode perder de vistas os 04 (quatro) indicadores já previstos no Plano de Retomada da Atividade Econômica de forma gradual, com base nos Requisitos de Saúde Pública e Controle da Covid-19 que avaliam as taxas epidemiológicas e as taxas de lotação do Sistema de Saúde;

Considerando que com o início da vacinação no Município de Boa Vista em 21 de janeiro de 2021, e tendo sido observado até o mês de julho/2021, uma redução de óbitos e de novos casos da Covid-19, podendo estar relacionada ao avanço da vacinação;

Considerando ainda que para alcanço das metas de vacinação populacional de Boa Vista é necessário o envolvimento de todos os ramos da sociedade civil organizada e que as medidas restritivas poderão sofrer diminuição de acordo com a ponderação entre as taxas de vacinação e as taxas epidemiológicas e de lotação hospitalar;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a metodologia de avaliação do Plano de Retomada da Atividade Econômica de forma gradual, com base nos Requisitos de Saúde Pública e Controle da Covid-19, prevista no Decreto nº 74/E de 15 de julho de 2020, para inclusão de parâmetros relacionados à vacinação da Covid-19 que serão observados concomitantemente aos 04 (quatro) indicadores já utilizados.

Art. 2º A nova metodologia de avaliação tem como finalidade orientar a Administração Pública na tomada de decisões de medidas restritivas ou de flexibilização do comércio e serviços de Boa Vista, de modo a proporcionar a retomada segura das atividades econômicas, por isso, de acordo com o aumento do percentual de cobertura vacinal para a Covid-19 e mantida a análise de risco em número igual ou inferior a 16 pontos (alerta ou atenção) será implementada a etapa com diminuição de medidas de restrição, de acordo com a coluna (ATIVIDADES QUE SERÃO FLEXIBILIZADAS) do anexo I deste Decreto.

Art. 3º A nova metodologia prevista neste Decreto consistirá no seguinte:

I - Será incluído um novo indicador, de número 5, que consistirá no percentual de cobertura vacinal da população;

II - O indicador de percentual criado consistirá em avaliar as taxas de vacinados com Doses D1 (primeira dose) e Doses D2 (segunda dose) sobre o percentual da população alvo do Município para vacinação;

III - Ficam criadas a partir da publicação deste Decreto, 06 (seis) etapas de avaliação e de progressão de medidas de flexibilização, com previsão de análise quinzenal, que poderão ser implementadas desde que a avaliação de risco dos 04 (quatro) primeiros indicadores estejam abaixo ou igual a 16 (dezesseis) pontos, o que corresponde a risco Baixo ou Moderado, na forma do Anexo I do presente Decreto;

IV - As etapas previstas no Anexo I poderão ser adiantadas, adiadas ou regredidas de acordo com a avaliação dos indicadores e atingimento da meta de vacinação populacional estabelecida na coluna (PERCENTUAL DE COBERTURA VACINAL) e serão autorizadas mediante Decreto Executivo.

Parágrafo único. Será considerada para fins deste Decreto a estimativa de população alvo de vacinação do Município de Boa Vista utilizada pelo Ministério da Saúde, sendo considerada a população de 295.976 (duzentos e noventa e cinco mil e novecentos e setenta e seis) habitantes.

Art. 4º As atividades econômicas que não estiverem previstas no Anexo I deste Decreto deverão seguir as regras estabelecidas em Decretos específicos, a exemplo de aulas presenciais da rede pública e privada.

Art. 5º Durante o funcionamento todas as atividades econômicas deverão cumprir os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista, bem como os protocolos previstos no Plano de Retomada da Economia de Boa Vista, que não conflitarem com o estabelecido no presente Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que forem realizar eventos como festas de casamento, aniversário, formatura, batizados e congêneres deverão comunicar a autorização da Vigilância Sanitária do Município com antecedência de até 48h (quarenta e oito) horas, devendo o pedido ser realizado através do e-mail: devisabv.rr@gmail.com.

Art. 6º As seguintes atividades poderão funcionar sem restrição de horário:

I - Comércio de produtos farmacêuticos e médico-hospitalares, incluindo os seus serviços de delivery e drive-thru;

II - Postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo que as lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio deverão cumprir o horário estabelecido no art. 4º deste Decreto;

III - Serviços de fornecimento e manutenção de energia, saneamento, telefonia, internet, coleta de lixo e imprensa;

IV - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, fisioterapia, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

V - Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;

VI - Lojas de medicamentos veterinários, incluindo os seus serviços de delivery e drive-thru;

VII - Funerárias e serviços relacionados, tais como: floriculturas, etc;

VIII - Serviços de hotelaria, sendo vedado o uso das áreas comuns;

IX - Oficinas mecânicas automobilísticas;

X - Manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;

XI - Obras de construção civil e de infraestrutura públicas ou privadas;

XII - Aulas presenciais e remotas nas unidades de ensino particulares de acordo com as recomendações previstas no Decreto Municipal nº 132/E de 17 de novembro de 2020;

XIII - Serviços de segurança e vigilância;

XIV - Transporte de cargas e de passageiros;

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão se sujeitar ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - As penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - A incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III - A suspensão do alvará de funcionamento, ou determinação de restrição de horário de funcionamento enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;

IV - A interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

Art. 8º Fica determinada a implementação da primeira etapa estabelecida no anexo I deste Decreto a partir do dia 13 de agosto de 2021, e a implementação das novas etapas dependerá de novas avaliações dos indicadores.

Art. 9º Fica determinado que Secretaria Municipal de Saúde proceda com a avaliação dos indicadores previstos no Plano de Retomada da Atividade Econômica de forma gradual e neste Decreto com o encaminhamento para o Comitê Municipal da Covid-19.

Art. 10. Os 04 (quatro) indicadores já existentes no Plano de Retomada da Atividade Econômica de forma gradual, com base nos Requisitos de Saúde Pública e Controle da Covid-19 permanecerão sendo avaliados de acordo com o estabelecido no Anexo I do Decreto nº 074/E de 15 de julho de 2020

Art. 11. Permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem expressamente com estabelecido no presente Decreto e em seu anexo I.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de 12 de agosto de 2021, ficam revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 120E DE 20/10/2021):

ANEXO I

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I