Decreto nº 120E DE 20/10/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 out 2021

Revisa o Anexo I do Decreto Municipal nº 99/E de 12 de agosto de 2021, que estabelece a metodologia de avaliação dos indicadores de saúde pública em relação à pandemia do coronavírus (covid-19) e estabelece outras medidas para o Munícipio de Boa Vista.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , que estabelecem a competência concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando que o Plano de Retomada da Atividade Econômica de forma gradual, com base nos Requisitos de Saúde Pública e Controle da Covid-19, necessita sofrer revisão, tendo em vista o transcurso do tempo e as informações de vacinação, devendo ser acrescido o percentual de cobertura vacinal da população, pois segundo a NOTA TÉCNICA Nº 836/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, existe a necessidade de vacinar o maior número de pessoas, pois tal ação trará ganhos significativos, do ponto de vista de saúde pública;

Considerando que não se pode perder de vistas os 04 (quatro) indicadores já previstos no Plano de Retomada da Atividade Econômica de forma gradual, com base nos Requisitos de Saúde Pública e Controle da Covid-19 que avaliam as taxas epidemiológicas e as taxas de lotação do Sistema de Saúde;

Considerando que com o início da vacinação no Município de Boa Vista em 21 de janeiro de 2021, e tendo sido observado até o mês de julho/2021, uma redução de óbitos e de novos casos da Covid-19, podendo estar relacionada ao avanço da vacinação;

Considerando ainda que para alcanço das metas de vacinação populacional de Boa Vista é necessário o envolvimento de todos os ramos da sociedade civil organizada e que as medidas restritivas poderão sofrer diminuição de acordo com a ponderação entre as taxas de vacinação e as taxas epidemiológicas e de lotação hospitalar;

Decreta:

Art. 1º Fica revisada a redação do Anexo I do Decreto Municipal nº 99/E de 12 de agosto de 2021, que trata estabelece a metodologia de avaliação dos indicadores de saúde pública em relação à pandemia do coronavírus (covid-19) e estabelece outras medidas para o Munícipio de Boa Vista, passando a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições previstas no Decreto Municipal nº 99/E de 12 de agosto de 2021, exceto quanto:

I - As unidades de ensino particulares no âmbito do Município de Boa Vista poderão retornar com 100% (cem por cento) dos seus alunos presencialmente, ficando mantidas as demais disposições previstas no Decreto Municipal nº 132/E de 17 de novembro de 2020;

II - Ficam permitidos Shows de acordo com os seguintes critérios:

a) Capacidade Máxima de 30% (trinta por cento) para locais fechados e 40% (quarenta) para locais abertos de acordo com o respectivo alvará;

b) Controle Seguro de Esquema vacinal, sendo 80%(oitenta por cento) do público com a 2ª dose da vacina para Covid-19, com acesso permitido a partir do 15º dia após a aplicação ou 1 dose, no caso de vacina de dose única, e 20%(vinte por cento) do público com 1ª dose e teste rápido de antígeno negativo realizado durante o período de 72h (setenta e duas) horas que antecedem o evento;

c) Quanto ao Distanciamento Social, o realizador do evento/show deverá:

1. Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;

2. Manter o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas nas filas de acesso do evento;

3. Manter o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos banheiros, salões, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;

4. Abrir a entrada do público ao evento com antecedência para reduzir a quantidade de pessoas simultaneamente nas filas;

5. Organizar a saída do evento, escalonando por grupos de participantes (ex: por fileiras de cadeiras, se em auditórios) ou organizando as pessoas por meio de filas, evitando qualquer tipo de aglomeração e garantindo o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;

6. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5 metro entre as bordas das mesas.

7. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 metro, sempre que possível;

8. Os locais de atendimento ao público, sempre que possível, devem manter um anteparo de vidro ou acrílico para proteção.

9. Os artistas poderão retirar a máscara no momento da apresentação e devem manter distância de 3,0 metros, quando possível, ou distância mínima de 1,5 metro;

10. Manter distância mínima de 2 metros entre o palco e o espaço onde as mesas estão dispostas;

11. Proibido aos cantores e/ou clientes/convidados circular pelo ambiente sem uso da máscara;

12. Para atendimento aos fãs, caso necessário, o mesmo deverá ocorrer em espaço indicado pelo estabelecimento, seguindo todos os protocolos.

13. Exigir o uso de máscara, disponibilizar álcool em gel e medir a temperatura do cliente através de aferição por termômetros com tecnologia infravermelha.

d) Quanto a Higiene, o realizador do evento/show deverá:

1. Todos os funcionários, participantes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara durante todo o evento, bem como estar com a cobertura vacinal completa com a 2ª dose ou 1ª dose única da vacina para Covid-19;

2. Os participantes apenas poderão retirar a máscara no momento da alimentação e consumo de bebidas;

3. Os artistas poderão retirar a máscara no momento da apresentação;

4. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

5. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;

6. Garantir o uso obrigatório de máscaras por todos os participantes, como: staff, músicos, participantes, assistentes em todo o período (montagem, realização, desmontagem, entrega de materiais e desmontagem);

7. Identificar de maneira formal o staff de trabalho de todas as atividades, sabendo com antecedência o número de participantes, nomes e contatos, de cada atividade, a fim de administrar melhor o fluxo de pessoas.

8. Uso obrigatório de máscara por todos os membros da banda e operadores de som, exceto cantores e músico de instrumento de sopro;

9. Não compartilhar microfones entre cantores e/ou clientes/convidados;

g) Quanto a comunicação e monitoramento, o realizador do evento/show deverá:

1. A empresa promotora do evento deve dar ciência aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores de serviço sobre as novas normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do evento no espaço;

2. A empresa promotora deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações vigentes;

3. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;

4. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

5. Utilizar todos os meios de mídia, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

6. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;

7. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social seja alcançado o máximo possível;

8. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

9. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;

10. Implantar sinalização com recomendação de cumprimentos e condições de higiene, bem como manter processo de comunicação intensivo sobre as normas para realização de eventos dentro dos protocolos de segurança estabelecidos, em locais estratégicos no evento e divulgação em mídias sociais;

11. Manter nos locais de maior circulação, materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene para prestadores de serviços, colaboradores, visitantes e expositores;

12. Orientar o público, fornecedores e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência, em todos os espaços disponíveis.

13. Sinalizar nos telões, entrada, bilheterias, sanitários, bares, backstage, áreas de alimentação, estacionamento, entre outros, as normas de proteção que estão em vigência.

14. Reforçar, nos intervalos das apresentações, as medidas preventivas e protocolos, como uso de máscara e distanciamento social.

Art. 3º Fica determinada a implementação da quarta etapa estabelecida no Anexo I, do art. 1º, deste Decreto a partir do dia 21 de outubro de 2021.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem expressamente com estabelecido no presente Decreto e em seu anexo I.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 21 de outubro de 2021, ficam revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista