Decreto nº 97.461 de 16/01/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1989
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, em conformidade com o § 3º, do art. 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, decreta:
Art. 1º Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 97.436, de 6 de janeiro de 1989, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Art. 2º O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Henrique Sabóia."