Decreto nº 970 de 27/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 143/2011 a 145/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nº 143/2011 a 145/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº143/2011 a 145/2011, celebrados na 169ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011, Seção 1, p. 51, pelo Despacho nº 231/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2012, Seção 1, p. 13, nos termos do Ato Declaratório nº 2, de 9 de janeiro de 2011:
"CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 22.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 10.01.2012)
Exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 22.12.2011)
Altera os Convênios ICMS 77/2011, 87/2011, 99/2011, 100/2011 e 101/2011, que alteram convênios ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 2º, §1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:
I - do Convênio ICMS 87/2011, de 30 de setembro de 2011:
'Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.';
II - do Convênio ICMS 99/2011, de 30 de setembro de 2011:
'Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.';
III - do Convênio ICMS 100/2011, de 30 de setembro de 2011:
'Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.'.
IV - do Convênio ICMS 101/2011, de 30 de setembro de 2011:
'Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.'.
Cláusula segunda. A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.'.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 22.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 10.01.2012)
Inclui os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 27/2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A ementa do Convênio ICMS nº 27/2006, de 24 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.'.
Cláusula segunda. O caput da Cláusula primeira e seu § 1º do Convênio ICMS nº 27/2006, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício.'.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda