Convênio ICMS nº 144 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Altera os Convênios ICMS nºs 77/2011 , 87/2011 , 99/2011 , 100/2011 e 101/2011 que alteram convênios ICMS.

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos arts. 102 , 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

I - do Convênio ICMS nº 87/2011, de 30 de setembro de 2011 :

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.";

II - do Convênio ICMS nº 99/2011, de 30 de setembro de 2011 :

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.";

III - do Convênio ICMS nº 100/2011, de 30 de setembro de 2011 :

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

IV - do Convênio ICMS nº 101/2011, de 30 de setembro de 2011 :

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.