Decreto nº 96.911 de 03/10/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1988
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Disposição Preliminar
Art. 1º O Ministério da Fazenda, criado pelo Alvará, de 28 de junho de 1808, sob a denominação de Erário Régio, e transformado em Ministério da Fazenda pela Lei nº 23, de 30 de outubro de 1891, tem em sua área de competência:
I - assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais e cambiais;
II - poupança popular;
III - participação nos assuntos de comércio exterior;
IV - política e administração tributária, tributação, fiscalização e arrecadação;
V - administração patrimonial;
VI - seguros, capitalização e previdência privada aberta;
VII - participação na política de preços;
VIII - participação na política de abastecimento;
IX - administração financeira, contabilidade e auditoria.
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 2º O Ministério da Fazenda é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Secretaria Especial de Assuntos Econômicos - SEAE;
3. Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;
4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
5. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1. Secretaria-Geral - SG;
2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:
1. Secretaria da Receita Federal - SRF;
2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
3. Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
4. Secretaria de Administração - SAD;
5. Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP;
6. Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
7. Escola de Administração Fazendária - ESAF.
d) Órgãos Colegiados:
1. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF;
2. 1º Conselho de Contribuintes - 1º CC;
3. 2º Conselho de Contribuintes - 2º CC;
4. 3º Conselho de Contribuintes - 3º CC;
5. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN;
6. Comissão de Coordenação do Controle Interno - INTERCON;
7. Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI;
8. Comissão de Coordenação Financeira - CCF;
9. Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;
10. Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais - CAIF;
11. Comissão de Política Aduaneira - CPA;
12. Conselho Superior de Administração - CONSAD.
II - Órgãos Colegiados Presididos pelo Ministro de Estado da Fazenda:
a) Conselho Monetário Nacional - CMN;
b) Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX;
c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura - CBN;
d) Conselho Interministerial de Preços - CIP;
e) Conselho Interministerial de Abastecimento - CINAB;
f) Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
g) Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
h) Conselho Federal de Desestatização - CFD.
III - Entidades Vinculadas:
a) Autarquias:
1. Banco Central do Brasil - BCB;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
4. Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB; e
b) Empresas Públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB; e
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Banco do Brasil S/A - BB;
2. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
3. Banco Meridional do Brasil S/A - BMB;
4. Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária S/A - INFAZ.
Parágrafo único. Os órgãos da estrutura básica (item I) são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art. 3º Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos:
I - o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete;
II - as Secretarias Especiais de Assuntos Econômicos e de Abastecimento e Preços, pelos Secretários Especiais;
III - a Secretaria de Assuntos Internacionais, pelo Secretário;
IV - a Coordenadoria de Comunicação Social, pelo Coordenador;
V - a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor;
VI - a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral;
VII - as Secretarias de Administração, do Tesouro Nacional, de Controle Interno, da Receita Federal, do Patrimônio da União, pelos respectivos Secretários;
VIII - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IX - a Escola de Administração Fazendária, pelo Diretor-Geral;
X - os Conselhos e as Comissões, pelos Presidentes.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; e
III - providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional.
Art. 6º A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento da execução da política econômica, em assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais, de endividamento público, balanço de pagamentos, comércio exterior, mercados de capitais e valores mobiliários, indústria e comércio, agricultura e agroindústria, programas e projetos especiais.
Art. 7º A Secretaria de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinentes às relações com o exterior, respeitada a competência dos demais órgãos fazendários, bem assim manter, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, entendimentos com instituições financeiras estrangeiras e internacionais, visando a elaboração de planos de aplicação de recursos de origem externa e o acompanhamento da execução dos projetos de cooperação financeira com o Pais.
Art. 8º A Coordenadoria de Comunicação Social, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 9º A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-lei nº 200, de 26 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro
Art. 11. A Secretaria-Geral compete, no âmbito do Ministério:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução das políticas monetária, creditícia, financeira, fiscal e cambial, de comércio exterior, de preços, de abastecimento, de seguros privados e capitalização e de poupança popular, bem assim da administração tributária, da administração patrimonial e da administração financeira, contabilidade e auditoria;
II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;
III - aprovar as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;
IV - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - acompanhar a ação dos Estados e Municípios, nos assuntos de competência do Ministério;
VI - manter sistema de informações economico-financeiras, principalmente em matéria de política fiscal e monetária; e
VII - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis ou decretos de interesse do Ministério.
Art. 12. A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior da administração tributária da União, compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação do Código Tributário Nacional e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a área de suas atribuições, baixando atos normativos e instruções para a sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os seus efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;
VI - apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a compatibizar a receita arrecadada com os níveis revistos na Programação financeira do Governo;
VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e proteção à economia popular;
IX - desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;
X - articular-se com entidades da administração pública direta ou indireta, bem como com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XI - proceder o julgamento de processos fiscais.
XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei nº 1.437, de l7 de dezembro de 1976.
Art. 14. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional órgão jurídico do Ministério, compete:
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança, amigável ou judicial a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, e a Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS/PASEP;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional na forma do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade fazendária, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação judicial nos casos estabelecidos em lei;
V - promover, junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no interesse da Fazenda nacional aos órgãos do Judicíario e do Ministério Público;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades fazendárias quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros;
IX - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em relação:
a) aos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e
b) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais; a atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;
X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos de empréstimos, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União; e
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União; junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
XI - aceitar as doações sem encargos em favor da União;
XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;
XIII - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvido antes à Secretaria do Patrimônio da União, quanto às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3º do Decreto nº 73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, compete:
I - proceder as análises e estudos que visem a subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção de sistema de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Federal;
III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à sua execução;
V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI - assessorar o Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferencia à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;
XI - orientar, tecnicamente, a participação do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de créditos internos ou externos e de arrendamento mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas quais este figure como mandatário ou financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, a fim de assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais tendentes à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;
XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da República, em obediência à Constituição, deve apresentar, anualmente, ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal;
XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;
XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal;
XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e fundações supervisionadas.
Art. 16. A Secretaria de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais, compete, no âmbito do Ministério da Fazenda:
I - assessorar o Secretário-Geral na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira;
IV - formular e submeter à aprovação do Conselho Superior de Administração Fazendária a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a execução da política de recursos humanos, de assistência e medicina social, bem assim, no que tange ao cumprimento da legislação e normas específicas;
VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular e propor a aprovação do Conselho Superior de Administração Fazendária, planos relativos aos recursos materiais e Administrativos do Ministério e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;
IX - supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos fazendários; e
X - coordenar a formulação dos Planos de Telecomunicação e Informática e supervisionar a sua execução.
Art. 17. À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e supervisão da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.
Art. 18. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - a identificação e administração do patrimônio imobiliário da União;
II - zelar pela sua conservação e defesa;
III - proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;
IV - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
V - promover a arrecadação da receita patrimonial;
VI - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos probatórios de seu direito;
VII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VIII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
IX - avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal, ou locativo;
X - fixar valores de foros e taxas;
XI - inscrever ocupantes, ex officio ou a requerimento dos interessados;
XII - conceder aforamento de terrenos da União, alienar domínio útil, conforme faculta a legislação, e efetuar transferência, locações e arrendamentos;
XIII - realizar, quando autorizado, a alienação de domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIV - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;
XV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades; e
XVI - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União entregues a outras repartições públicas.
Art. 19. A Escola de Administração Fazendária, órgão com autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério da Fazenda;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, criado pelo Decreto nº 68.924, de 15 de julho de 1971.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 20. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão de deliberação coletiva e de julgamento administrativo em instância especial, compete julgar os recursos especiais de decisão não unânime da Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
Art. 21. Aos Conselhos de Contribuintes, órgãos de deliberação coletiva e de julgamento administrativo dos litígios fiscais na segunda instância, compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente às seguintes matérias ou tributos, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios vinculados:
I - 1º Conselho de Contribuintes: imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II - 2º Conselho de Contribuintes: imposto sobre produtos industrializados; tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios, e tributos Federais, bem como matéria correlata vinculada à administração tributária ou a outras imposições pecuniárias compulsórias, não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal;
III - 3º Conselho de Contribuintes: impostos sobre a importação e a exportação; produtos industrializados, nos casos de importação; e contribuições, taxas e infrações administrativas relacionadas com a importação ou a exportação.
Parágrafo único. Competirá ainda ao 3º Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos voluntários de decisão de primeira instância relativa aos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis, energia elétrica e minerais, fatos geradores ocorridos até o dia 5 de outubro de 1988, quando vinculados à importação.
Art. 22. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no § 6º, do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 3º, do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único, do art. 25, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no § 4º, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2º, do art. 43, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º, do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
d) no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
II - representar, por intermédio de seu Presidente, ao Ministro da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos; e
III - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não-aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 23. A Comissão de Coordenação de Controle Interno compete:
I - contribuir para a elaboração dos planos de trabalho do Sistema de Controle Interno;
II - atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema;
III - buscar a uniformidade de interpretação e procedimento no que se refere aos atos normativos;
IV - propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Controle Interno com outros Sistemas de Atividades da Administração Federal;
V - avaliar o desenvolvimento das atividades de controle interno com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 24. À Comissão de Estudos Tributários Internacionais compete:
I - proceder a exame sistemático da legislação tributária comparada e a estudos sobre dupla tributação internacional;
II - examinar a conveniência de acordos internacionais para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal ou garantir investimentos, participando de sua elaboração e negociação;
III - acompanhar a execução de acordos internacionais e propor a sua revisão ou denúncia;
IV - participar de negociações que versem sobre matéria tributária internacional;
V - opinar sobre o regime relativo a investimentos estrangeiros;
VI - examinar a conveniência de alterações na legislação tributária; relacionada com os rendimentos produzidos em um país e recebidos por pessoas domiciliadas em outro.
Art. 25. A Comissão de Coordenação Financeira compete:
I - emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e, em especial:
a) votos ao Conselho Monetário Nacional;
b) autorização para abertura de crédito adicional;
c) ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência;
II - estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e dos fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo, inclusive tributários e parafiscais.
Art. 26. Ao Conselho Superior de Administração compete opinar, quando convocado pelo Ministro de Estado, sobre assuntos de interesse do Ministério.
Art. 27. Ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP compete a gestão e a representação ativa e passiva do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 28. À Comissão de Política Aduaneira compete a formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Comércio Exterior.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 29. A organização e a competência dos órgãos incluídos na estrutura básica do Ministério da Fazenda, a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em regimentos internos a serem aprovados mediante portarias do Ministro da Fazenda, observado o disposto neste Decreto.
Art. 30. Os órgãos mencionados no art. 2º, item I, alíneas a, b e c, darão a conselhos e comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.
Art. 31. A Comissão de Estudos Tributários Internacionais, a Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais e a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Receita Federal.
Art. 32. Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos o encargo de Secretaria Executiva do Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial.
Art. 33. Fica extinta a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega"