Decreto nº 96.058 de 20/05/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1988
Fixa os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1988, e altera dispositivos do Decreto nº 95.605, de 8 de janeiro de 1988
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151, de 1º de dezembro de 1983, decreta:
Art. 1º São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1988:
I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 3
Capitães-de-Fragata 7
Capitães-de-Corveta 71
Capitães-Tenentes 168
Primeiros-Tenentes 107
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 72
II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra 1
Capitão-de-Fragata 1
Capitães-de-Corveta 28
Capitães-Tenentes 42
Primeiros-Tenentes 43
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 36
III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):
Capitão-de-Mar-e-Guerra 1
Capitães-de-Fragata 5
Capitães-de-Corveta 40
Capitães-Tenentes 81
Primeiros-Tenentes 51
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 36
IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra 1
Capitães-de-Fragata 6
Capitães-de-Corveta 39
Capitães-Tenentes 74
Primeiros-Tenentes 49
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 36
Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2º O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano, pelo artigo 1º do Decreto nº 95.605, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Corpo de Fuzileiros Navais:
Capitães-de-Corveta................................................... 125
Capitães-Tenentes.................................................... ..160
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Henrique Sabóia."