Decreto nº 96.058 de 20/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1988

Fixa os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1988, e altera dispositivos do Decreto nº 95.605, de 8 de janeiro de 1988

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151, de 1º de dezembro de 1983, decreta:

Art. 1º São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1988:

I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):

Capitães-de-Mar-e-Guerra                 3

Capitães-de-Fragata                    7

Capitães-de-Corveta                   71

Capitães-Tenentes                   168

Primeiros-Tenentes                   107

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)           72

II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra                 1

Capitão-de-Fragata                   1

Capitães-de-Corveta                   28

Capitães-Tenentes                   42

Primeiros-Tenentes                   43

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)          36

III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):

Capitão-de-Mar-e-Guerra               1

Capitães-de-Fragata                    5

Capitães-de-Corveta                    40

Capitães-Tenentes                    81

Primeiros-Tenentes                    51

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)          36

IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra                1

Capitães-de-Fragata                   6

Capitães-de-Corveta                    39

Capitães-Tenentes                   74

Primeiros-Tenentes                    49

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)           36

Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2º O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano, pelo artigo 1º do Decreto nº 95.605, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitães-de-Corveta................................................... 125

Capitães-Tenentes.................................................... ..160

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Henrique Sabóia."