Decreto nº 96.021 de 09/05/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1988
Altera a redação do artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, alterado pelos Decretos nº 87.813, de 16 de novembro de 1982, e nº 91.657, de 17 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após homologação do Ministério da Fazenda.
§ 1º As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas e assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes condições:
a) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º (noventa e três inteiros e oito décimos de grau) INPM, referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica para os produtos com nota petroquímica alternativa, na Região Nordeste, nas seguintes bases:
- 120% (cento e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, até 31 de dezembro de 1988;
- 140% (cento e quarenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta em 1989;
- 160% (cento e sessenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta em 1990;
- 180% (cento e oitenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta em 1991;
- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes a partir de 1º de janeiro de 1992.
b) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º (noventa e três inteiros e oito décimos de grau) INPM, referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica, para os produtos sem rota petroquímica alternativa e para as indústrias alcoolquímicas localizadas nas demais regiões do País, nas seguintes bases:
- 190% (cento e noventa por cento) do preço FOB regional do litro da nafta em 1988;
- 220% (duzentos e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta em 1989;
- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes a partir de 1º de janeiro de 1990.
§ 2º Os preços do álcool destinado às indústrias alcoolquímicas não excederão os preços do álcool destinado a fins carburantes.
§ 3º Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da indústria química no qual o álcool etílico é transformado em outros produtos químicos orgânicos.
§ 4º Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS autorizada a distribuir o álcool etílico de que trata este artigo."
Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogado o art. 1º do Decreto nº 91.657, de 17 de setembro de 1985, e as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
José Hugo Castelo Branco.
Aureliano Chaves."