Decreto nº 91.657 de 17/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1985

Altera a redação do artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, e do artigo 4º do Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 87.813, de 16 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após homologação do Ministério da Fazenda.

§ 1º As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas, e asseguradas pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes condições:

a) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM), na base de 100% (cem por cento) do preço FOB regional do litro da nafta para a indústria petroquímica fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, para os produtos com rota petroquímica alternativa e 170% (cento e setenta por cento) da nafta para os demais produtos, na região Nordeste;

b) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM), na base de 170% (cento e setenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta para a indústria petroquímica fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, para as indústrias alcoolquímicas localizadas nas demais regiões do País, quando o produto final for comercializado no País;

c) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM) na base de 100% (cem por cento) ou mais do preço FOB regional do litro da nafta, a critério da análise de viabilidade econômica feita pela PETROBRÁS em função do produto final, quando este se destinar ao mercado externo.

§ 2º Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da Indústria Química no qual o álcool etílico é transformado em outros produtos químicos orgânicos.

§ 3º Os produtos químicos que venham a ser fabricados com base em tecnologia pioneira a partir do álcool etílico poderão ter o tratamento estipulado nas alíneas a e b do parágrafo 1º, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial independentemente da região onde a unidade industrial estiver localizada, e da rota tecnológica utilizada.

§ 4º Fica a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS autorizada a distribuir o álcool etílico de que trata este artigo."

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os recursos para a cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem, transporte, custos de imobilização financeira dos estoques de álcool para fins energéticos, inclusive custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS por uma parcela específica a integrar os preços do produto e, quando necessário, os preços dos derivados de petróleo.

§ 1º Serão incluídas nos custos a que se refere o presente artigo as diferenças de preço do álcool comercializado pela Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS inclusive quando destinado às indústrias alcoolquímicas, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Petróleo.

§ 2º A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS deverá manter registro específico dos dispêndios relativos ao álcool destinado às indústrias alcoolquímicas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogado o Decreto nº 87.813, de 16 de novembro de 1982, e as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aureliano Chaves."