Decreto nº 94988 DE 08/11/2019

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 nov 2019

Institui o Programa de Regularização Incentivada - PRI, com vigência de 18 de novembro a 18 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando o teor do art. 160, da Lei nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977;

Considerando os termos da Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição do Programa de Regularização Incentivada - PRI, no âmbito do Município de Belém;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a melhoria da arrecadação municipal;

Considerando a realização da Semana de Conciliação Fiscal no período de 20 a 27 de novembro de 2019 promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI referente aos créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o tributo sujeito à retenção na fonte e o tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.

§ 2º O PRI ora instituído terá vigência no período de 18 de novembro a 18 de dezembro do corrente ano, de forma improrrogável.

Art. 2º Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no PRI, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.

Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto abrange também os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança; e

III - concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.

§ 1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I, deste artigo, será considerado como desistência automática e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 2º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, deste artigo, está condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 3º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 4º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.

Art. 4º Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o sujeito passivo tenha sido beneficiado ou não com dedução de multas e juros de mora em programas de regularização incentivada anteriores, poderão ser contemplados pelo presente Decreto.

Art. 5º Para a adesão ao PRI, o sujeito passivo deverá dirigir-se, no horário normal de expediente, a um dos seguintes locais:

I - Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, Praça Visconde do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro Campina;

II - Procuradoria Fiscal, Rua Senador Manoel Barata, 563 - "Espaço Cosmorama" - bairro Campina;

III - Estação Cidadania: Shopping Pátio Belém, piso 1, Av. Padre Eutiquio, 1078, bairro Batista Campos;

IV - Central de Serviço Bel Fácil: Parque Shopping, lojas 1029 e 1030, piso 1, Avenida Augusto Montenegro, 4300, bairro Parque Verde;

V - Praça da Matriz, ao lado do BANPARÁ, Mosqueiro;

VI - Rua Manoel Barata nº 900, bairro Cruzeiro, Icoaraci.

Parágrafo único. O sujeito passivo, também, poderá realizar o parcelamento no Portal de serviços da PMB/SEFIN, disponível no endereço eletrônico (www.belem. pa.gov.br/sefin).

Art. 6º A adesão ao PRI pelo sujeito passivo será homologada:

I - no atendimento presencial: mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, pelo servidor da SEFIN e pelo sujeito passivo ou responsável legal; e

II - na forma eletrônica: após o pagamento da primeira parcela ou do pagamento da parcela em cota única.

§ 1º A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do sujeito passivo, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.

§ 2º A adesão ao PRI pelo site www.belem.pa.gov.br/sefin ocorrerá, exclusivamente, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 9º, deste Decreto.

§ 3º O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, será automaticamente cancelado.

Art. 7º A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovido pelo Município.

Parágrafo único. O processo judicial somente será extinto, após a confirmação de pagamento total do débito, além dos demais encargos processuais.

Art. 8º O processo de atendimento presencial que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos e informações:

I - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF das pessoas físicas e no caso de pessoa jurídica, além desses documentos dos sócios, o comprovante de inscrição no CNPJ;

II - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF do representante ou preposto;

III - comprovante de residência do contribuinte, do responsável legal ou do representante, se for o caso;

IV - telefone do contribuinte e/ou responsável legal ou representante;

V - endereço eletrônico (e-mail), se houver;

VI - procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento na SEFIN, no caso de ser o responsável legal ou o representante;

VII - documento do imóvel que permita a identificação do proprietário, no caso do IPTU;

VIII - documentos de constituição e alteração contratual que permitam identificar os responsáveis legais pela pessoa jurídica, no caso do ISS/PJ e TLPL;

IX - planilha com o movimento econômico em papel timbrado da empresa, contendo a assinatura do responsável legal ou do representante legal, e carimbo do CNPJ, no caso de ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração).

Art. 9º Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários previstos no caput do art. 1º, deste Decreto, poderão ser pagos com reduções sobre juros de mora, multas de mora e multa penal, da seguinte forma:

I - à vista, com redução de 90% (noventa por cento);

II - em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);

III - em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento);

V - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento).

§ 1º Os débitos que estejam sendo discutidos em ações judiciais, nas quais haja depósito em pecúnia, estes serão convertidos em renda do Município de Belém, considerando-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º As parcelas vincendas após o exercício de 2019 serão corrigidas monetariamente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.

§ 3º Será admitido apenas um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal.

§ 4º Excetua-se da limitação prevista no parágrafo anterior quando se tratar de realização de parcelamento de débitos de exercícios não negociados anteriormente, caso em que poderá haver mais de um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal.

§ 5º Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, o carnê do exercício subseqüente somente será emitido ao sujeito passivo se não existir parcela vencida do exercício anterior.

§ 6º As reduções previstas no caput não alcançarão quaisquer débitos apresentados a protesto extrajudicial até o momento da devolução da respectiva CDA ao Município apresentante.

§ 7º Os honorários advocatícios, custas, emolumentos e demais despesas não serão abrangidos pelas reduções previstas no caput deste artigo.

§ 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

§ 9º Os créditos tributários relativos à Taxa para autenticação da guia por ausência de movimento econômico poderão ser pagos apenas com o benefício previsto no inciso I deste artigo.

Art. 10. O sujeito passivo poderá optar pelos dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês para vencimento das parcelas e a primeira parcela vencerá no mesmo mês em que for feito o parcelamento, selecionando um dos dois dias imediatamente subseqüentes ao dia da realização do parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de sujeito passivo citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento, observados o disposto no caput deste artigo.

Art. 11. Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado no Sistema de Arrecadação Tributária - SAT, desde que tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2018, estando o crédito ajuizado ou não, exceto os créditos que foram protestados em qualquer dos exercícios envolvidos após o descumprimento.

Parágrafo único. A adesão do sujeito passivo ao disposto no caput, deste artigo, implicará a atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento original da parcela inadimplida, obedecidas as condições contidas no art. 9º deste Decreto.

Art. 12. A revogação do parcelamento, dar-se-á:

I - pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas neste Decreto; e

II - pelo atraso de qualquer parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do dia do vencimento original.

Art. 13. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, implicará:

I - o imediato cancelamento do benefício previsto no art. 9º, deste Decreto, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;

II - a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;

III - no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e

IV - a inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.

Art. 14. As regras do Decreto nº 90.710, de 15 de fevereiro de 2018, aplicam-se complementarmente ao disposto neste Programa de Regularização Incentivada - PRI, naquilo que não dispuser em contrário, quanto aos pagamentos ou parcelamentos efetivados, vigorando conjuntamente a este Decreto em especial aos parcelamentos realizados com prazo de pagamento superior a 18 (dezoito) meses.

Art. 15. A concessão das reduções previstas neste Decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos, unicamente, ao período de 18 de novembro a 18 de dezembro de 2019, de forma improrrogável.

Palácio Antônio Lemos, 08 de novembro de 2019.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém