Decreto nº 90710 DE 15/02/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 fev 2018

Dispõe sobre parcelamento de débito tributário, na forma da Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando os termos do art. 160 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977;

Considerando a Lei nº 9.335 , de 13 de outubro de 2017, que autorizou fosse instituído Programa de Regularização Incentivada - PRI, para os créditos tributários que menciona; e

Considerando as medidas adotadas pela atual gestão, no sentido de estimular os contribuintes a saldarem suas dívidas para com o fisco municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento de débito tributário realizado a partir do exercício fiscal de 2018, que obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados, sem desconto, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do art. 16, deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se débitos tributários aqueles:

I - constituídos até o último dia do exercício anterior, ou que vierem a ser constituídos mediante auto de infração.

II - inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;

III - ajuizados ou a ajuizar;

IV - sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;

V - objeto de parcelamento anterior cancelado.

§ 2º O parcelamento de que trata este Decreto abrange os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

III - concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.

§ 3º No parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inc. I, do parágrafo anterior, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interpostos, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 4º No parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos I, II, e III do § 2º, deste artigo, admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer em litígio.

§ 5º A adesão ao Programa pelo contribuinte será homologada:

I - no atendimento presencial: mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, pelo servidor da SEFIN e pelo contribuinte ou responsável legal; e

II - na forma eletrônica: após o pagamento da primeira parcela ou do pagamento da parcela em cota única.

§ 6º Para a adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá dirigir-se, no horário normal de expediente, a um dos seguintes locais:

I - em Belém: à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, localizada na Praça Visconde Barão do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro da Campina;

II - em Mosqueiro: ao Posto de Atendimento, localizado na Praça da Matriz, ao lado do BANPARÁ;

III - em Icoaraci: à Agência Distrital, localizada na Rua Manoel Barata nº 900, bairro do Cruzeiro.

§ 7º Para a adesão ao parcelamento na forma eletrônica, o contribuinte deverá acessar o portal de serviços da SEFIN, disponível no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin.

§ 8º O processo de atendimento presencial que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos e informações:

I - cópia do RG e CPF das pessoas físicas e, no caso de pessoa jurídica, os documentos de identificação dos sócios, bem como, o comprovante do CNPJ;

II - comprovante de residência das pessoas físicas ou dos responsáveis ou representantes legais, se for o caso;

III - telefone do contribuinte e/ou dos responsáveis ou representantes legais;

IV - endereço eletrônico (e mail), se houver;

V - procuração particular, com poderes específicos para transigir junto à SEFIN, com firma reconhecida, no caso de ser o responsável ou representante legal;

VI - no caso de parcelamento do IPTU, o documento do imóvel que permita a identificação do proprietário ou do ocupante do imóvel, nos termos do art. 34, do Código Tributário Nacional - CTN;

VII - no caso de parcelamento do ISS/PJ e/ou TLPL, os documentos de constituição com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis ou representantes legais da pessoa jurídica;

VIII - no caso de parcelamento do ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração), a planilha com o movimento econômico em papel timbrado da empresa, contendo a assinatura do responsável legal ou do representante legal.

Art. 3º Quando efetuado o parcelamento em até 3 (três) parcelas, seja na forma eletrônica (internet) ou presencialmente, conforme previsto nos §§ 6º, e 7º do art. 2º, deste Decreto, o contribuinte ficará dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

Parágrafo único. A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do contribuinte, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.

Art. 4º Excetuam-se do número de parcelas previstas no art. 2º deste Decreto as seguintes hipóteses:

I - o débito, garantido por arresto, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil - CPC, que poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, sendo vedado o reparcelamento;

II - o débito relativo a imóvel levado à hasta pública que poderá ser parcelado em até:

a) 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;

b) 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física;

III - o débito relativo ao imóvel destinado à execução de obra de construção civil, que poderá ser quitado em até 03 (três) parcelas;

IV - o débito que se encontre com exigibilidade suspensa em virtude de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial, desde que o parcelamento se dê em até 12 (doze) parcelas, observado o disposto no art. 7º e §§, deste Decreto.

Art. 5º A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.

Parágrafo único. A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.

Art. 6º Os descontos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 50 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 e alterações, somente se aplicam para pagamento à vista, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 5,º do mesmo artigo do referido diploma legal.

Art. 7º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II, e III, do § 2º do art. 2º, deste Decreto, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 1º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o pagamento se dê nas condições previstas no inci. IV do art. 4º, deste Decreto, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer com a exigibilidade suspensa.

§ 3º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.

§ 4º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência total ou parcial, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.

Art. 8º É vedada a concessão de parcelamento relativos à:

I - tributo passível de retenção na fonte;

II - tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada;

III - taxa sem movimento.

Art. 9º Poderão ser aceitos pagamentos parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que ajuizados.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, a Procuradoria Fiscal comunicará ao juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente da dívida.

§ 2º Não se inclui na possibilidade prevista no caput, os débitos constates em uma única Certidão de Dívida Ativa levada a protesto, ainda que ajuizada.

Art. 10. A opção pelo parcelamento de débito será formalizada a partir do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento realizado de forma eletrônica (internet), ou mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, em 2 (duas) vias, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso.

§ 1º A opção implica em confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito, e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.

§ 2º O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data do vencimento será automaticamente cancelado.

Art. 11. A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Município, quando houver.

Parágrafo único. Os processos judiciais somente serão extintos, após a confirmação de pagamento total do crédito fiscal, além da quitação dos encargos judiciais, se houver.

Art. 12. O parcelamento de débito será revogado, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do vencimento de qualquer parcela; e

II - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

Art. 13. Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, o carnê do exercício subseqüente somente será disponibilizado ao contribuinte se não existir parcela vencida do exercício anterior e o parcelamento esteja ativo.

Art. 14. A revogação do parcelamento implica:

I - no restabelecimento integral de débito corrigido monetariamente, acrescido dos juros e multa de mora, do período, abatendo-se os valores pagos, devidamente corrigidos na forma da legislação municipal;

II - na imediata inscrição do débito na Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal;

III - no imediato prosseguimento da execução fiscal, no caso de débito ajuizado;

IV - o protesto extrajudicial dos valores confessados, sem prejuízo das demais medidas de cobrança;

V - na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.

Art. 15. O débito com parcelamento vigente não será objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1º, e 2º, da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.

Art. 16. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para a concessão de parcelamento de débito tributário.

Art. 17. Os débitos, para fins de parcelamento, serão consolidados por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e o saldo total ou remanescente será dividido pelo número de parcelas.

§ 1º O parcelamento será concedido por exercício fiscal completo ou por período de apuração, conforme a modalidade de lançamento do tributo a ser parcelado.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, inclusive, para optantes pelo Simples Nacional, em relação aos tributos não afetados por este regime de tributação; auto de infração relativo à obrigação acessória e créditos apurados antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC).

§ 3º O contribuinte poderá optar por pagamentos das parcelas com vencimento nos dias 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subsequentes em relação ao dia da opção pelo parcelamento.

§ 4º Na hipótese do sujeito passivo já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento, observado o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 5º Anualmente, no mês de janeiro de cada exercício fiscal, os valores das parcelas serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice econômico oficial que o substitua.

§ 6º Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.

Art. 18. O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 19. Será aceito apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo, exceto para a inclusão de novos débitos não contemplados no parcelamento ativo, uma única vez.

Parágrafo único. Excetua-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I - o débito formalizado mediante auto de infração;

II - o débito garantido integralmente por fiança bancária ou seguro.

Art. 20. O contribuinte que optar por realizar o pagamento à vista de quaisquer débitos de exercícios anteriores será contemplado com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros de mora, multas de mora e multa penal.

§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo estará condicionado à adimplência do contribuinte no exercício fiscal corrente em relação ao tributo em negociação, observado o disposto no § 2º do art. 17, e as previsões do art. 21, deste Decreto.

§ 2º O desconto previsto no caput não alcançará quaisquer débitos apresentados a protesto extrajudicial até o momento da entrega da respectiva CDA ao Município apresentante.

§ 3º O desconto concedido no caput deste artigo não alcançará os valores pendentes quanto aos honorários advocatícios e as despesas judiciais, emolumentos e demais despesas, se houver.

Art. 21. Na hipótese de reparcelamento de débito, em razão de parcelamento anterior cancelado por falta de pagamento, a primeira parcela será de, no mínimo:

I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, quando se tratar de primeiro reparcelamento;

II - 20% (vinte por cento) do débito consolidado, quando se tratar de débito com histórico de 2 (dois) até 5 (cinco) reparcelamentos;

III - 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado, quando se tratar de débito com histórico acima de 5 (cinco) reparcelamentos.

Parágrafo único. Para reparcelamento que envolver débitos com históricos diversos de reparcelamentos valerá a regra do inc. I do caput, deste artigo.

Art. 22. Também poderá ser objeto de reparcelamento o saldo remanescente de parcelamento cancelado no Sistema de Arrecadação Tributária (SAT), desde que:

I - tenha sido realizado nos últimos 60 (sessenta) meses;

II - corresponda até 20% (vinte por cento) do débito confessado originariamente.

Parágrafo único. A adesão do contribuinte ao teor do disposto no caput deste artigo e seus incisos, estará sujeita à atualização monetária do saldo remanescente pelo IPCA-E do IBGE, conforme previsto na Lei nº 8.033 , de 29 de dezembro de 2000, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no § 2º do art. 16, deste Decreto.

Art. 23. A concessão do parcelamento ou reparcelamento previstos neste Decreto:

I - não dispensa o pagamento das custas dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de débitos ajuizados.

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;

III - não homologa os valores declarados pelo contribuinte e não o exime de vir a pagar eventuais débitos que venham a serem apurados, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no parcelamento, respeitado o prazo decadencial.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Lemos, 15 de fevereiro de 2018.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém