Decreto nº 94.541 de 01/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, em consonância com o Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, estabelecerá e informará à Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a demanda total de álcool para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, em cada safra.

Art. 2º O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA alocará os volumes globais da produção de álcool para outros fins, atendida a demanda prevista no artigo anterior.

Art. 3º O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo e à Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

§ 1º É assegurada às unidades produtoras de álcool a comercialização em 12 (doze) meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, dos volumes de sua produção autorizada, em cada safra, para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, bem como para a formação de estoques de segurança no País, a partir do mês de início oficial da safra na região em que estiverem localizadas.

§ 2º Para as destilarias autônomas, até a 3º (terceira) safra de funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 (um sétimo) da produção autorizada de álcool para fins combustíveis, em cada safra.

§ 3º Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da unidade produtora cuja produção não atingir 10% (dez por cento) da capacidade enquadrada pela CENAL.

Art. 4º O CNP estabelecerá a sistemática de alocação e faturamento dos volumes de álcool aprovados na forma do artigo 3º deste Decreto entre as companhias distribuidoras de derivados de petróleo e a PETROBRÁS, tendo em vista a dinâmica de abastecimento do mercado.

§ 1º Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool para fins combustíveis corresponderão aos volumes mínimos de consumo de 2 (dois) meses, para os álcoois anidro e hidratado, referidos às previsões de consumo do mês de encerramento de cada safra.

§ 2º Será de responsabilidade da PETROBRÁS a aquisição dos volumes de álcool destinados à formação dos estoques de segurança, nos volumes correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, do presente Decreto e a demanda mensal, e nos volumes necessários ao atendimento da demanda, quando a movimentação se realizar pelo seu sistema de tancagem e de transporte.

§ 3º Se, ao encerramento do período de safra em cada região produtora, os estoques em poder da PETROBRÁS forem superiores ou inferiores aos estoques de segurança definidos conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o CNP promoverá os necessários ajustes nos faturamentos das unidades produtoras, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses da safra seguinte, para escoamento dos volumes excedentes ou para reposição dos volumes faltantes.

Art. 5º Os recursos necessários para a cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem, transporte, custos de imobilização financeira dos estoques de álcool combustível, inclusive custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à PETROBRÁS mediante parcela específica a integrar os preços do álcool e, quando necessário, os preços dos derivados de petróleo, de acordo com resolução do CNP.

§ 1º Serão incluídas nos custos a que se refere o presente artigo as diferenças de preços do álcool comercializado pela PETROBRÁS, inclusive quando destinado à indústria alcoolquímica, mediante prévia autorização do CNP.

§ 2º A PETROBRÁS deverá manter registro específico dos dispêndios relativos ao álcool destinado às indústrias alcoolquímicas.

Art. 6º O Governo assegurará aos produtores prioridade para o financiamento do estoque de álcool não comercializado.

Art. 7º O § 1º, do artigo 11, do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ............................................................................................................................................

§ 1º A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante ato conjunto dos Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia."

Art. 8º O CNP estabelecerá os prazos de faturamento de álcool para fins combustíveis das unidades produtoras para a PETROBRÁS e companhias distribuidoras de derivados de petróleo, e entre estas.

Art. 9º O CNP estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem os dispositivos relativos ao escoamento e comercialização do álcool para fins combustíveis e de matéria-prima para a indústria alcoolquímica.

Art. 10. O IAA disciplinará a participação dos fornecedores de cana-de-açúcar nos ônus que decorrem da manutenção dos estoques de álcool em conseqüência da extensão do período de comercialização para 12 (doze) meses.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, o artigo 2º do Decreto nº 91.657, de 17 de setembro de 1985, o Decreto nº 93.414, de 15 de outubro de 1986, e demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Luiz Carlos Bresser Pereira.

José Hugo Castelo Branco.

Aureliano Chaves."