Decreto nº 93.613 de 21/11/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1986
Extingue órgãos do Ministério da Educação, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos, integrantes da estrutura do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Serviço Social;
II - a Comissão Nacional de Moral e Civismo;
III - a Coordenação de Ensino Agropecuário - COAGRI; e
IV - a Delegacia Regional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica, igualmente, extinto o mandato dos membros do Conselho e da Comissão, a que aludem os itens I e II deste artigo, cessando a sua investidura e a dos titulares da Coordenação e Delegacia, mencionadas nos itens III e IV.
Art. 2º Fica extinta a Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional - CENAFOR, cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 616, de 9 de junho de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União.
Art. 3º O Centro Nacional de Educação Especial - CENESP, criado pelo Decreto nº 72.425, de 3 de julho de 1973, mantida a sua competência e estrutura, é transformado na Secretaria de Educação Especial - SESPE, como órgão central de direção superior, do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Fica extinto o Conselho Consultivo da CENESP, cessando o mandato dos seus membros.
Art. 4º A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus é desdobrada em:
I - Secretaria de Ensino Básico - SEB; e
II - Secretaria de Ensino de 2º Grau - SESG.
Art. 5º O Ministro da Educação, em ato próprio, disporá sobre:
I - o exercício, por outros órgãos do Ministério, das funções até então desempenhadas por aqueles a que se refere o artigo 1º, bem assim a gestão e destinação dos recursos a eles afetados e do seu pessoal;
II - a administração dos bens da CENAFOR, que poderão, no todo ou em parte, ser utilizados pelo próprio Ministério ou cedidos a outras entidades a ele vinculadas, observada a destinação, se for o caso, constante dos instrumentos de doação ou cessão;
III - a elaboração dos regimentos internos das novas Secretarias, a que se referem os artigos 3º e 4º, definindo-lhes as atribuições, inclusive no que pertine à outorga das funções até então desenvolvidas pela Delegacia Regional ora extinta;
IV - a redistribuição provisória dos cargos, empregos e funções dos órgãos mencionados nos artigos 3º e 4º, para aqueles que resultaram da transformação ou desmembramento, sem aumento de despesa e mantidos os respectivos níveis de vencimentos ou salários;
V - a extinção do fundo instituído pelo artigo 8º do Decreto nº 72.425, de 3 de julho de 1973;
VI - a dispensa do pessoal pertencente aos órgãos referidos no artigo 1º, que não forem aproveitados em outros setores do próprio Ministério, na forma da lei; e
VII - a designação de servidor para promover a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.
Parágrafo único. Feita a redistribuição, a que se refere o item IV deste artigo, será providenciada a reorganização dos Quadros e Tabelas dos respectivos órgãos, junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 6º É assegurada autonomia limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, instituído pela Lei nº 839, de 26 de setembro de 1857, com a denominação dada pela Lei nº 3.198, de 6 de julho de 1957, e ao Instituto Benjamin Constant - IBC, instituído pelo Decreto Imperial nº 1.428, de 12 de setembro de 1854, com a denominação dada pelo Decreto nº 1.320, de 24 de janeiro de 1891, órgãos estes integrantes da Secretaria de Educação Especial - SESPE, de que trata o artigo 3º.
Parágrafo único. Ficam instituídos os Fundos Especiais para Deficientes de Audição - FUNDAU e para Deficientes da Visão - FUNDEV, de natureza contábil, com a finalidade de centralizar os recursos e custear as despesas, respectivamente, do INES e do IBC, mencionados neste artigo, obedecido o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754 e 1.755 de 31 de dezembro de 1979.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Jorge Bornhausen.
Aluizio Alves."