Decreto nº 72.425 de 03/07/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1973
Cria o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172, do Decreto-Lei nº 200, 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, decreta:
Art. 1º Fica criado no Ministério da Educação e Cultura o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), Órgão Central de Direção Superior, com a finalidade de promover em todo o território nacional, a expansão e melhoria do atendimento aos excepcionais.
Parágrafo único. O CENESP gozará de autonomia administrativa e financeira, sendo as suas atividades supervisionadas pela Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O CENESP atuará de forma a proporcionar oportunidades de educação, propondo e implementando estratégias decorrentes dos princípios doutrinários e políticos, que orientam a Educação Especial no período pré-escolar, nos ensinos de 1º e 2º graus, superior e supletivo, para deficientes da visão, audição, mentais, físicos, educandos com problemas de conduta para os que possuam deficiências múltiplas e os superdotados, visando sua participação progressiva na comunidade.
Art. 3º O CENESP terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Consultivo;
II - Gabinete;
III - Assessorias Técnicas;
IV - Coordenações;
V - Divisão de Atividades Auxiliares;
VI - Órgãos Subordinados:
a) Instituto Benjamin Constant (IBC);
b) Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES).
§ 1º O CENESP será administrado por um Diretor Geral.
§ 2º O Diretor Geral do CENESP, o Diretor da Divisão de Atividades Auxiliares (DAA), o Diretor do Instituto Benjamin Constant (IBC) e do Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), serão nomeados em comissão pelo Presidente da República.
§ 3º O Diretor Geral, para atender aos encargos do Gabinete, bem como aos demais trabalhos de direção e apoio dos órgãos do CENESP, terá:
a) Chefe de Gabinete;
b) 2 (dois) Assistentes;
c) 2 (dois) Auxiliares; e
d) Secretário.
§ 4º O Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor Geral, será formado de representantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, Saúde, Interior, Justiça, Planejamento e Coordenação Geral, do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais (INEP) e do Instituto Nacional de Alimentos e Nutrição (INAN).
§ 5º As Assessorias Técnicas serão coordenadas por um Assessor-Chefe, designado pelo Diretor Geral e atuarão nas seguintes áreas:
a) planejamento;
b) coordenação;
c) orçamento;
d) avaliação e controle;
e) modernização administrativa;
f) jurídica.
§ 6º As Coordenações serão dirigidas por um Coordenador-Chefe, designado pelo Diretor Geral e terão atribuições definidas em Regimento próprio.
Art. 4º Os serviços do CENESP serão atendidos por:
I - funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura;
II - servidores federais, estaduais e municipais, requisitados na forma da legislação em vigor;
III - pessoal temporário necessário à execução de suas atividades, observada a legislação vigente.
Art. 5º A organização, competência e atribuições do CENESP serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser proposto pelo Diretor Geral ao Secretário Geral do Ministério da Educação e Cultura, para homologação do Ministro de Estado, observando o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 6º Ficam transformados, respectivamente, nos cargos em comissão de Diretor Geral do Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), símbolo 1-C e Diretor da Divisão de Atividades Auxiliares (DAA), símbolo 4-C, as funções gratificadas de Chefe da Seção de Cursos, símbolo 2-F e de Assistente de Diretor, ambos do Instituto Benjamin Constant (IBC), do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º Os recursos alocados ao CENESP serão movimentados pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. Até que o CENESP disponha de recursos orçamentários próprios, as dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura, destinados à Educação Especial, ficarão sob a responsabilidade e gestão do CENESP.
Art. 8º Fica criado um fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Educação Especial, e além dos recursos previstos no parágrafo único do artigo anterior, se constituirá de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - repasses de outros fundos;
III - rendas próprias de serviços;
IV - doações, subvenções e auxílios;
V - saldo verificado no final de cada exercício financeiro;
VI - recursos provenientes de receitas diversas.
Art. 9º Passam a fazer parte integrante do CENESP o acervo financeiro, pessoal e patrimonial dos Institutos Benjamin Constant (IBC) e Nacional de Educação de Surdos (INES).
Art. 10. São extintas as Campanhas Nacional de Cegos (CENEC) e Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais (CADEME), criadas, respectivamente, pelo Decreto nº 44.236, de 1º de agosto de 1958, com as alterações do Decreto nº 48.252, de 31 de maio de 1960, e Decreto nº 48.961, de 22 de setembro de 1960, cujo acervo financeiro e patrimonial se reverte ao CENESP.
Art. 11. A implantação do Centro Nacional de Educação Especial (CENESP) dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid.
Jarbas G. Passarinho.
Júlio Barata.
Mário Lemos.
João Paulo dos Reis Velloso.
José Costa Cavalcanti."