Decreto-Lei nº 616 de 09/06/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR - sob a forma de fundação, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º A fundação, de que trata o presente Decreto-Lei, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

§ 1º A União será representada nos atos de constituição da fundação pelo Ministro da Educação e Cultura ou por pessoa que êle designar.

§ 2º A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O CENAFOR terá por finalidade a preparação e o aperfeiçoamento de docentes, técnicos e especialistas em formação profissional, bem como a prestação de assistência técnica para a melhoria e a expansão dos órgãos de formação e aperfeiçoamento de pessoal existente no País.

Parágrafo único. As atividade do CENAFOR serão programadas tendo em vista à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal requerido pela evolução tecnológica e pelo desenvolvimento dos diversos setores da economia do País.

Art. 4º O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:

a) fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;

b) apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria, lista triplice para a nomeação do Diretor-Executivo do CENAFOR.

Art. 5º Os Estatutos disporão sôbre a estrutura administrativa e sôbre a autonomia técnica, didática, administrativa e financeira do CENAFOR.

Parágrafo único. A fiscalização financeira compete, na forma da lei, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6ºA receita do CENAFOR será constituída de:

a) recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;

b) auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou multinacionais;

c) doações e legados;

d) remuneração de serviços prestados;

e) rendas eventuais.

Parágrafo único. Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.

Art. 7º O pessoal do CENAFOR será recrutado pelo sistema do mérito e ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá firmar contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismos internacionais de assistência técnica.

Art. 9º A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Favorino Bastos Mércio

Hélio Beltrão