Decreto nº 9.336 de 13/01/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 1999

Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual e no artigo 26 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com a redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, cuja competência está definida no art. 13, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com a redação dada pela Lei nº 1.940, de 1º de janeiro de 1999, será dirigida por um Secretário de Estado.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, disporá da seguinte estrutura:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) Conselho de Incentivo à Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) Junta de Programação Financeira;

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica e Jurídica;

III - Órgãos de Execução Programática:

a) Coordenadoria-Geral Tributária e Financeira:

1 - Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados:

1.1 - Núcleo de Suporte de Sistemas;

1.2 - Núcleo de Administração do Sistema FAZAR;

1.3 - Núcleo de Cadastro Fiscal;

1.4 - Núcleo de Administração do Sistema GIA;

1.5 - Núcleo de Administração do Sistema FAZIR;

b) Corregedoria Fazendária:

1.1 - Núcleo de Expediente;

1.2 - Departamento de Formação de Processos;

1.3 - Departamento de Apuração de Ilícitos;

c) Superintendência de Administração Tributária:

1 - Núcleo de Expediente;

2 - Diretoria de Apoio Operacional:

2.1 - Coordenadoria de Relações com Contribuintes:

2.1.1 - Núcleo de Regimes Especiais;

2.1.2 - Núcleo de Pesquisa de Mercadorias;

2.1.3 - Núcleo de Controle de Incentivos Fiscais;

2.1.4 - Núcleo de Análise e Homologação de Créditos;

2.1.5 - Núcleo de Controle de Créditos;

2.1.6 - Núcleo de Consulta e Julgamento de Primeira Instância;

2.1.7 - Núcleo de Outros Tributos;

2.1.8 - Núcleo de Cobrança de Tributos

2.2 - Núcleo de Controle de Agências Fazendárias:

2.2.1 - Agência Fazendária de Água Clara;

2.2.2 - Agência Fazendária de Alcinópolis;

2.2.3 - Agência Fazendária de Amambai;

2.2.4 - Agência Fazendária de Anastácio;

2.2.5 Agência Fazendária de Anaurilândia;

2.2.6 Agência Fazendária de Angélica;

2.2.7 - Agência Fazendária de Antônio João;

2.2.8 - Agência Fazendária de Aparecida do Taboado;

2.2.9 - Agência Fazendária de Aquidauana;

2.2.10 - Agência Fazendária de Aral Moreira;

2.2.11 - Agência Fazendária de Bandeirantes;

2.2.12 - Agência Fazendária de Bataguassu;

2.2.13 - Agência Fazendária de Bataiporã;

2.2.14 - Agência Fazendária de Bela Vista;

2.2.15 - Agência Fazendária de Bodoquena;

2.2.16 - Agência Fazendária de Bonito;

2.2.17 - Agência Fazendária de Brasilândia;

2.2.18 - Agência Fazendária de Caarapó;

2.2.19 - Agência Fazendária de Camapuã;

2.2.20 - Agência Fazendária de Campo Grande;

2.2.21 - Agência Fazendária de Caracol;

2.2.22 - Agência Fazendária de Cassilândia;

2.2.23 - Agência Fazendária de Chapadão do Sul;

2.2.24 - Agência Fazendária de Corguinho;

2.2.25 - Agência Fazendária de Coronel Sapucaia;

2.2.26 - Agência Fazendária de Corumbá;

2.2.27 - Agência Fazendária de Costa Rica;

2.2.28 - Agência Fazendária de Coxim;

2.2.29 - Agência Fazendária de Deodápolis;

2.2.30 - Agência Fazendária de Dois Irmãos do Buriti;

2.2.31 - Agência Fazendária de Douradina;

2.2.32 - Agência Fazendária de Dourados;

2.2.33 - Agência Fazendária de Eldorado;

2.2.34 - Agência Fazendária de Fátima do Sul;

2.2.35 - Agência Fazendária de Glória de Dourados;

2.2.36 - Agência Fazendária de Guia Lopes da Laguna;

2.2.37 - Agência Fazendária de Iguatemi;

2.2.38 - Agência Fazendária de Inocência;

2.2.39 - Agência Fazendária de Itaporã;

2.2.40 - Agência Fazendária de Itaquiraí;

2.2.41 - Agência Fazendária de Ivinhema;

2.2.42 - Agência Fazendária de Japorã;

2.2.43 - Agência Fazendária de Jaraguari;

2.2.44 - Agência Fazendária de Jardim;

2.2.45 - Agência Fazendária de Jateí;

2.2.46 - Agência Fazendária de Juti;

2.2.47 - Agência Fazendária de Ladário;

2.2.48 - Agência Fazendária de Laguna Caarapã;

2.2.49 - Agência Fazendária de Maracaju;

2.2.50 - Agência Fazendária de Miranda;

2.2.51 - Agência Fazendária de Mundo Novo;

2.2.52 - Agência Fazendária de Naviraí;

2.2.53 - Agência Fazendária de Nioaque;

2.2.54 - Agência Fazendária de Nova Alvorada do Sul;

2.2.55 - Agência Fazendária de Nova Andradina;

2.2.56 - Agência Fazendária de Novo Horizonte do Sul;

2.2.57 - Agência Fazendária de Paranaíba;

2.2.58 - Agência Fazendária de Paranhos;

2.2.59 - Agência Fazendária de Pedro Gomes;

2.2.60 - Agência Fazendária de Ponta Porã;

2.2.61 - Agência Fazendária de Porto Murtinho;

2.2.62 - Agência Fazendária de Ribas do Rio Pardo;

2.2.63 - Agência Fazendária de Rio Brilhante;

2.2.64 - Agência Fazendária de Rio Negro;

2.2.65 - Agência Fazendária de Rio Verde de Mato Grosso;

2.2.66 - Agência Fazendária de Rochedo;

2.2.67 - Agência Fazendária de Santa Rita do Pardo;

2.2.68 - Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste;

2.2.69 - Agência Fazendária de Selvíria;

2.2.70 - Agência Fazendária de Sete Quedas;

2.2.71 - Agência Fazendária de Sidrolândia;

2.2.72 - Agência Fazendária de Sonora;

2.2.73 - Agência Fazendária de Tacuru;

2.2.74 - Agência Fazendária de Taquarussu;

2.2.75 - Agência Fazendária de Terenos;

2.2.76 - Agência Fazendária de Três Lagoas;

2.2.77 - Agência Fazendária de Vicentina;

3 - Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

3.1 - Núcleo de Controle de Transportadoras;

3.2 - Núcleo de Programação da Fiscalização de Trânsito;

3.3 - Primeira Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.3.1 - Posto Fiscal Descampado;

3.3.2 - Posto Fiscal Guia Lopes da Laguna;

3.3.3 - Posto Fiscal de Indubrasil;

3.3.4 - Posto Fiscal Lampião Aceso;

3.3.5 - Posto Fiscal Rochedo;

3.3.6 - Posto Fiscal São Julião;

3.3.7 - Posto Fiscal Sonora;

3.4 - Segunda Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.4.1 - Posto Fiscal Aquidaban;

3.4.2 - Posto Fiscal Caiuá;

3.4.3 - Posto Fiscal Entroncamento/Itahum;

3.4.4 - Posto Fiscal Estrela;

3.4.5 - Posto Fiscal Ilha Grande;

3.4.6 - Posto Fiscal Maemi;

3.4.7 - Posto Fiscal Nhu-Verá;

3.4.8 - Posto Fiscal NOB/Ponta Porã;

3.4.9 - Posto Fiscal Pacuri;

3.4.10 - Posto Fiscal Prudêncio Thomás;

3.4.11 - Posto Fiscal Santo Antônio;

3.4.12 - Posto Fiscal São João;

3.5 - Terceira Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.5.1 - Posto Fiscal Cisalpina;

3.5.2 - Posto Fiscal Guinter;

3.5.3 - Posto Fiscal João André;

3.5.4 - Posto Fiscal Jupiá;

3.5.5 - Posto Fiscal Primavera;

3.5.6 - Posto Fiscal XV de Novembro;

3.6 - Quarta Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.6.1 - Posto Fiscal Alencastro;

3.6.2 - Posto Fiscal Aporé;

3.6.3 - Posto Fiscal Augusto Krug;

3.6.4 - Posto Fiscal Bolicho Seco;

3.6.5 - Posto Fiscal Ilha do Pescador;

3.6.6 - Posto Fiscal Itamarati;

3.6.7 - Posto Fiscal Lagoa Santa;

3.6.8 - Posto Fiscal Ponte do Branco;

3.6.9 - Posto Fiscal Ponte do Guilhermão;

3.6.10 - Posto Fiscal Ponte Nova;

3.6.11 - Posto Fiscal Selvíria;

3.6.12 - Posto Fiscal Trevo de Mineiros;

4 - Diretoria de Operações Fiscais:

4.1 - Núcleo de Programação Fiscal;

4.2 - Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;

4.3 - Coordenadoria Regional Centro-Norte;

4.4 - Coordenadoria Regional Sul;

4.5 - Coordenadoria Regional Oeste;

4.6 - Coordenadoria Regional Leste;

5 - Diretoria de Monitoramento Fiscal:

5.1 - Núcleo de Sensoreamento Remoto;

5.2 - Núcleo de Suporte de Aplicativos;

5.3 - Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos;

5.4 - Núcleo de Monitoramento de Contribuintes em Regime Normal;

5.5 - Núcleo de Monitoramento da Agropecuária;

5.6 - Núcleo de Estudos Econômicos para o Planejamento Fiscal;

5.7 - Núcleo de Administração do Sistema Fronteiras.

d) Diretoria-Executiva do Tesouro:

1 - Diretoria Financeira:

1.1 - Coordenadoria de Controle de Despesas:

1.1.1 - Núcleo de Sub-Agência Fazendária;

1.1.2 - Núcleo de Tesouraria;

1.1.3 - Núcleo de Contabilidade;

1.1.4 - Núcleo de Controle de Repasse;

2 - Diretoria de Dívida Pública:

2.1 - Coordenadoria de Controle de Endividamento:

2.2 - Núcleo de Programação e Controle;

2.3 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira:

2.3.1 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;

e) Diretoria de Contabilidade Geral:

1 - Núcleo de Expediente;

2 - Núcleo de Apoio à Junta de Programação Financeira;

3 - Coordenadoria de Contabilidade:

3.1 - Núcleo de Análise da Administração Direta;

3.2 - Núcleo de Análise das Empresas e Autarquias;

3.3 - Núcleo de Análise das Fundações e Fundos;

3.4 - Núcleo de Consolidação;

4 - Coordenadoria de Apoio Operacional:

4.1 - Núcleo de Apoio Operacional;

4.2 - Núcleo de Coordenação do Sistema Integrado da Administração Financeira de Mato Grosso do Sul.

f) Superintendência de Geral de Compras - Central de Compras:

1 - Diretoria de Controle:

1.1 - Divisão de Controle e Auditoria.

2 - Diretoria de Licitação:

2.1 - Divisão de Cadastro e Processos.

3 - Diretoria de Compras e Empenho:

3.1 - Divisão de Empenho e Suprimento.

4 - Diretoria de Serviços e Contratos:

4.1 - Divisão de Apoio Administrativo.

IV - Órgão de Execução Instrumental:

a) Diretoria-Executiva de Administração e Finanças:

1 - Núcleo de Expediente.

2 - Coordenadoria de Recursos Humanos:

2.1 - Núcleo de Administração de Pessoal;

2.2 - Núcleo de Cadastro e Lotação;

2.3 - Núcleo de Controle de Pagamento;

2.4 - Núcleo de Direitos e Vantagens;

2.5 - Núcleo de Apoio Social;

2.6 - Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais;

2.7 - Núcleo de Telecomunicações;

2.8 - Núcleo de Controle de Produtividade.

3 - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira:

3.1 - Núcleo de Administração Financeira;

3.2 - Núcleo de Tomada de Contas;

3.3 - Núcleo de Execução Orçamentária;

3.4 - Núcleo de Contabilidade.

4 - Coordenadoria de Suprimentos e Serviços de Apoio:

4.1 - Núcleo de Almoxarifado;

4.2 - Núcleo de Patrimônio;

4.3 - Núcleo de Transportes.

Art. 3º Os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos:

I - a Coordenadoria-Geral, por Coordenador-Geral;

II - a Corregedoria, por Corregedor;

III - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Diretorias-Executivas, por Diretores-Executivos;

IV - as Diretorias, por Diretores;

V - as Coordenadorias, por Coordenadores;

VI - as Coordenadorias Regionais, por Coordenadores;

VII - os Departamentos, por Chefes de Departamentos;

VIII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

IX - os Núcleos, por Chefes de Núcleo;

X - as Agências Fazendárias, por Chefes de Agência Fazendária;

XI - Os Postos Fiscais, por Chefes de Posto Fiscal.

Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais contarão para o desempenho de suas competências com a colaboração de Subcoordenadores Regionais.

Art. 4º Para composição dos cargos de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, a Secretaria de Estado de Fazenda contará com os cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam transformados, com base no art. 66 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, os cargos em comissão sendo: 1 (um) Diretor-Geral, símbolo DAS-1 Especial, 1(um) Corregedor Fazendário, símbolo DAS-1 Especial, 1 (um) Assessor Executivo, símbolo DAS-1, 1 (um) Coordenador, símbolo DAS-3, 3 (três) Assessor I, DAS-4, 3 (três) Assessor II, símbolo DAS-5, 4 (quatro) Assessor III, símbolo DAS-6, 19 (dezenove) Assistente II, símbolo CAI-2, 5 (cinco) Assistente III, símbolo CAI-3, 6 (seis) Assistente IV, símbolo CAI-4, e as funções de confiança sendo: 2 (duas) de Chefe de Núcleo, símbolo DAI-2, previstos no Anexo I do Decreto nº 9.067, de 27 de março de l998, nos cargos em comissão sendo: 2 (dois) Diretor-Executivo, símbolo DAS-1, 1 (UM) Corregedor Fazendário, símbolo DAS-1, 1 (um) Chefe de Assessoria II, símbolo DAS-2, 3 (três) Assessor Especial II, símbolo DAS-2, 4 (quatro) Diretor de Diretoria, símbolo DAS-2, 2 (dois) Chefe de Divisão, símbolo DAS-5, 8 (oito) Subcoordenador de Fiscalização, símbolo DAS-6, 1 (um) Assistente I, símbolo CAI-1, 4 (quatro) Assistente V, símbolo CAI-5 e 13 (treze) Assistente VI, símbolo CAI-6, e as funções de confiança sendo: 2 (duas) de Supervisor I, símbolo DAI-2, e 11 (onze) de Supervisor II, símbolo DAI-3, que integram os cargos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Ficam transferidos para o Banco de Cargos Transitórios os cargos em comissão e funções de confiança constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 6º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia os cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo II do Decreto nº 9.067, de 27 de março de l998, alterado por transformação decorrente do Decreto nº 9.120, de 20 de maio de l998.

Art. 7º A retribuição pelo exercício das seguintes funções de confiança será feita mediante a concessão excepcional de adicional de produtividade fiscal no valor equivalente:

I - no caso de função de chefe de Posto Fiscal, ao resultante da aplicação do índice 0,1 (um décimo) sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

II - no caso de função de chefe de Agência Fazendária, ao resultante da aplicação do índice 0,2 (dois décimos) sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.368, de 02.02.1999, DOE MS de 03.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A retribuição pelo exercício das funções de confiança de Chefe de Agência Fazendária e Chefe de Posto Fiscal, será efetuada através da concessão excepcional de produtividade fiscal, a qual corresponderá ao valor fixado para o símbolo DAI-2."

Art. 8º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta dias) para a Secretaria de Estado de Fazenda submeter à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos a proposta do seu Regimento Interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas de sua estrutura.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de l999, ficando revogados os Decretos nº 8.833, de 8 de maio de 1997, 9.023, de 20 de janeiro de l998, 9.067, de 27 de março de l998, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de Janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

ANEXO I - DO DECRETO Nº 9.336, DE 13 DE JANEIRO DE 1999. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/ FUNÇÃO
QUANTIDADE
DAS-1 ESP
Coordenador-Geral
1
DAS-1 ESP
Superintendente
2
DAS-1
Corregedor
1
DAS-1
Diretor-Executivo
2
DAS-1
Asessor especial I
2
DAS-2
Chefe de Assessoria II
1
DAS-2
Assessoria Especial II
3
DAS-2
Diretor de Diretoria
12
DAS-3
Coordenador
16
DAS-3
Assessor Especial III
3
DAS-4
Chefe de Departamento
2
DAS-5
Chefe de Divisão
5
DAS-5
Assessor II
4
DAS-6
Subcoordenador de Fiscalização
8
CAI-1
Assistente I
1
CAI-2
Assistente II
2
CAI-3
Assistente III
6
CAI-4
Assistente IV
6
CAI-5
Assistente V
6
CAI-6
Assistente VI
16
DAI-2
Chefe de Núcleo
57
DAI-2
Supervisor I
2
DAI-3
Supervisor II
11

ANEXO II - DO DECRETO Nº 9.336, DE 13 DE JANEIRO DE 1999. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/ FUNÇÃO
QUANTIDADE
DAS-3
Assessor Especial III
5
DAS-4
Assessor I
1
DAS-4
Chefe de Departamento
4
DAS-5
Subdelegado Fiscal
1
DAS-5
Chefe de Divisão
2
CAI-1
Assistente I
28
CAI-2
Assistente II
7
CAI-3
Assitenete III
5