Decreto nº 92.523 de 07/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1986
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, decreta:
Art. 1º Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 92.351, de 30 de janeiro de 1986, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Art. 2º O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Henrique Sabóia."