Decreto nº 9.207 de 23/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 set 1998

Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), e com base nos Convênios ICMS aprovados nas 90ª e 91ª reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas, respectivamente, em 19 de junho (Campos do Jordão - SP) e em 18 de setembro (Bonito - MS) do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1998, mediante cumprimento das mesmas regras, os prazos dos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:

I - art. 17 (difusão sonora);

II - o art. 18, II (doações);

III - art. 20 (embarcações);

IV - art. 26, IV (doação);

V - art. 29 (insumos agropecuários);

VI - art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);

VII - art. 43 (transporte de calcário);

VIII - art. 48 (veículos para utilização como táxi);

IX - arts. 52 e 53 (cesta básica);

X - art. 57 (eqüinos e muares);

XI - art. 58 (GLP e óleo diesel);

XII - art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);

XIII - art. 65 (radiodifusão sonora e/ou imagens);

XIV - art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);

XV - art. 73 (mandioca);

XVI - art. 77 (produtos cerâmicos);

XVII - art. 79 (trigo).

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:

I - ao inciso I do art. 7º (Conv. ICMS 42/98):

"I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:

a) Timidina, classificado no código 2934.90.23 da NBM;

b) Zidovudina - AZT, classificado no código 2934.90.22 da NBM;

c) Zalcitabina, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;

d) Saquinavir, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;

e) Didanosina, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;

f) Sulfato de Indinavir, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;

g) Ritonavir, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;

h) Estavudina, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;

i) Lamivudina, classificado nos códigos 2934.90.29, 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM;

j) Didonasina, classificado no código 2934.90.29 da NBM;";

II - à alínea "a" do inciso II do art. 7º (Conv. ICMS 42/98):

"a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;";

III - ao inciso IV do art. 29:

"IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;";

IV - à alínea "a" do inciso I do art. 41:

"a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);";

V - ao caput do art. 71 e ao seu § 2º:

"Art. 71. Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 1998, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização daquela mercadoria.

§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações internas que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de dezessete por cento.".

Art. 3º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1998, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no:

I - Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994 (frigoríficos);

II - Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);

III - Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);

IV - Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);

V - Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);

VI - Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café).

VII - art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997 (leite);

VIII - Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:

I - desde 14 de julho de 1998, quanto ao disposto no art. 2º, I e II;

II - a partir de 1º de outubro de 1998, relativamente aos demais dispositivos.

Campo Grande, 23 de setembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento