Decreto nº 9176 DE 29/07/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 1998

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação que especifica.

Ver Decreto Nº 14093 DE 04/12/2014 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Redação Anterior:

Ver Decreto Nº 13865 DE 17/01/2014 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/01/2015.

Ver Decreto Nº 13811 DE 20/11/2013 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/12/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 43, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997, prorrogado pelo Convênio ICMS 60, de 19 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 30 de setembro de 1998, de 58,824%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento, relativamente aos produtos da indústria de informática e automação classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados no Anexo único a este Decreto.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, as colunas "COD NCM" e "DESCRIÇÃO NCM" do Anexo único a que se refere o caput deste artigo correspondem, observadas as mesmas linhas, às colunas "COD NBM" e "DESCRIÇÃO NBM", respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.152, de 11.09.2006, DOE MS de 12.09.2006)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.416, de 03.10.2007, DOE MS de 04.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Somente será beneficiado pelas regras do artigo anterior o contribuinte que:
  I - não possuir débito perante o Estado;
  II - estiver em dia com suas obrigações fiscais;
  III - for detentor de autorização específica, a ser deferida pela Superintendência de Administração Tributária, onde seja fixado volume mínimo de recolhimento mensal não inferior à média do 1º semestre de 1998."

Art. 3º A redução da base de cálculo prevista no art. 1º:

I - implica o estorno de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos, caso a referida entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste, e no Estado do Espírito Santo;

II - não implica anulação do crédito relativamente à respectiva entrada nos demais casos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 1º de julho de 1998.

Campo Grande, 29 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 9.176/, DE 29 DE JULHO DE 1998 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.790, de 20.07.2009, DOE MS de 21.07.2009)

ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NBM
1. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios 8443.31.11
8443.31.12
8443.31.13
8443.31.14
8443.31.15
8443.31.16
8443.31.19
8443.31.91
8443.31.99
8443.32.21
8443.32.22
8443.32.23
8443.32.29
8443.32.31
8443.32.32
8443.32.33
8443.32.34
8443.32.35
8443.32.36
8443.32.37
8443.32.39
8443.32.40
8443.32.51
8443.32.52
8443.32.59
8443.32.91
8443.32.99
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
8443.99.11
8443.99.12
8443.99.19
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.29
8443.99.31
8443.99.32
8443.99.33
8443.99.39
8443.99.41
8443.99.42
8443.99.49
8443.99.50
8443.99.60
8443.99.70
8443.99.80
8443.99.90
2. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras; com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8470.50.11
3. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.30.11
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
8471.41.10
8471.41.90
8471.49.00
8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30
8471.50.40
8471.50.90
8471.60.52
8471.60.53
8471.60.54
8471.60.59
8471.60.61
8471.60.62
8471.60.80
8471.60.90
8471.70.11
8471.70.12
8471.70.19
8471.70.21
8471.70.29
8471.70.32
8471.70.33
8471.70.39
8471.70.90
8471.80.00
8471.90.11
8471.90.12
8471.90.13
8471.90.14
8471.90.19
8471.90.90
4. Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. 8473.10.10
8473.10.90
8473.21.00
8473.29.10
8473.29.20
8473.29.90
8473.30.11
8473.30.19
8473.30.31
8473.30.32
8473.30.33
8473.30.34
8473.30.39
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.43
8473.30.49
8473.30.92
8473.30.99
8473.40.10
8473.40.70
8473.40.90
8473.50.10
8473.50.31
8473.50.32
8473.50.33
8473.50.34
8473.50.35
8473.50.39
8473.50.40
8473.50.50
8473.50.90
5. Conversores estáticos 8504.40.10
    8504.40.21
8504.40.22
8504.40.29
8504.40.30
8504.40.40
8504.40.50
8504.40.60
8504.40.90
6. Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.11
8517.62.12
8517.62.13
8517.62.14
8517.62.19
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.31
8517.62.32
8517.62.33
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.49
8517.62.51
8517.62.52
8517.62.53
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.61
8517.62.62
8517.62.64
8517.62.65
8517.62.71
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.91
8517.62.92
8517.62.93
8517.62.94
8517.62.95
8517.62.96
8517.62.99
7. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 8523.21.10
8523.21.20
8523.29.11
8523.29.19
8523.29.21
8523.29.22
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
8523.29.31
8523.29.32
8523.29.33
8523.29.39
8523.29.90
8523.40.11
8523.40.19
8523.40.21
8523.40.22
8523.40.29
8523.51.10
8523.51.90
8523.52.00
8523.59.10
8523.59.90
8523.80.00
8. Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão. 8528.41.10
8528.41.20
8528.49.10
8528.49.21
8528.49.29
8528.51.10
8528.51.20
8528.59.10
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.10
8528.69.90
9. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 8529.90.20
10. Circuitos integrados eletrônicos. 8542.31.10
8542.31.20
8542.31.90
8542.32.10
8542.32.21
8542.32.29
8542.32.91
8542.32.99
8542.33.11
8542.33.19
8542.33.20
8542.33.90
8542.39.11
8542.39.19
8542.39.20
8542.39.31
8542.39.39
8542.39.91
8542.39.99
8542.90.10
8542.90.20
8542.90.90
11. Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V: munidos de peças de conexão, outros. 8544.42.00
8544.49.00
12. Telas para projeção. 9010.60.00
13. Reguladores de Voltagem. 9032.89.11
9032.89.19

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.790, de 20.07.2009, DOE MS de 21.07.2009)

Nota:   1) Ver Decreto nº 12.152, de 11.09.2006, DOE MS de 12.09.2006, que alterou este Anexo.
  2) Redação Anterior:
CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA ? SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH)
8471.10.0000
8471.20.0000
8471.92.0401
8471.92.0402
8471.92.0499
8471.92.0500
8471.92.0600
8471.92.0700
8471.92.0801
8471.92.0802
8471.92.0899
8471.92.0900
8471.92.9900
8471.93.0301
8471.93.0399
8471.93.0400
8471.93.0501
8471.93.0502
8471.93.0503
8471.93.0599
8473.30.0100
8471.99.0199
8471.99.0200
8471.99.0300
8471.99.0600
8471.99.0700
8471.99.0901
8471.99.1100
8471.99.1200
8473.30.0300
8473.30.0500
8473.30.0600
8473.30.0800
8473.30.0900
8473.30.1300
8542.11.9900

RELAÇÃO PARA SIMPLES PESQUISA

Descrição dos Produtos, de acordo com os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes no Anexo Único ao Decreto nº 9.176, de 29.07.1998.

Código NBM/SH Descrição do Produto
8471.10.0000
8471.20.0000
8471.20.0000
8471.20.0000
8471.20.0000
8471.20.0000
8471.20.0000
8471.92.0401
8471.92.0402
8471.92.0499
8471.92.0802
8471.92.0899
8471.92.0801
8471.92.0899
8471.92.0801
8471.92.0899
8471.92.0801
8471.92.0899
8471.92.0801
8471.92.0802
8471.92.0899
8471.92.0801
8471.92.0802
8471.92.0899
8471.92.0801
8471.92.0802
8471.92.0899
8471.92.0700
8471.92.0700
8471.92.0700
8471.92.9900
8471.92.0900
8471.92.9900
8471.92.0600
8471.92.9900
8471.92.0500
8471.92.0500
8471.92.9900
8471.92.9900
8471.92.9900
8471.92.9900
8471.92.0500
8471.92.9900
8471.92.9900
8471.92.0500
8471.92.9900
8471.93.0301
8471.93.0399
8471.93.0399
8471.93.0400
8471.93.0400
8471.93.0501
8471.93.0502
8471.93.0503
8471.93.0599
8471.99.0901
8471.99.0199
8471.99.0200
8471.99.0300
8471.99.1100
8471.99.0199
8471.99.0200
8471.99.1200
8471.99.1200
8471.99.0700
8471.99.1200
8471.99.0600
8471.99.0700
8471.99.1200
8471.99.0199
8471.99.0200
8473.30.0100
8473.30.0100
8473.30.0500
8473.30.0600
8473.30.0800
8473.30.0800
8473.30.1300
8473.30.0900
8473.30.0300
8542.11.9900
8542.11.9900
8542.11.9900
8542.11.9900
8542.11.9900
8542.11.9900
8542.11.9900
8542.11.9900
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
- De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2
- De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
- Outras
- Outras
"Ex" 001 - Sistema computadorizado para teste de qualidade de disco compacto a laser
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
- De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2
- Outras
- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
Impressoras de impacto
De linha
Matriciais (por pontos), exceto as de linha
Outras
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
A laser
Qualquer outra
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
A laser
Qualquer outra
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
A laser
Qualquer outra
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
A laser
A jato de tinta
Qualquer outra
Outras
A laser
A jato de tinta
Qualquer outra
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
A laser
A jato de tinta
Qualquer outra
Traçadores gráficos ("plotters")
Por meio de penas
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
Outros
Unidades de entrada
Digitalizadores de imagens
Teclados
"Ex" - Para máquina de estatística operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
Mesas digitalizadoras
Outras
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
Com unidade de saída por vídeo monocromático
Com unidade de saída por vídeo policromático
Unidades de saída por vídeo ("monitores")
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
Com tubo de raios catódicos, policromáticas
Outras, monocromáticas
Outras, policromáticas
Terminais de auto-atendimento bancário
Terminais de vídeo
Outros
Outras
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
Outras
Terminais de vídeo
Outros
Unidades de memória
Unidades de discos magnéticos
Para discos flexíveis
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
Outras
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
Exclusivamente para leitura
Outras
Unidades de fitas magnéticas
Para fitas em rolos
Para cartuchos
Para cassetes
Outras
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
Controladora de comunicações ("front-end processor")
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
Controlador e/ou formatador de fita magnética
Controlador para impressora
Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
Controlador e/ou formatador de fita magnética
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
Leitora óptica (unidade periférica)
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
Controlador e/ou formatador de fita magnética
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
"Ex" - Parte e peça, estampada para máquina de estatística, operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema, com ou sem teclado
Outros
"Ex" - Parte e peça, estampada para máquina de estatística, operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema , com ou sem teclado
De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
Mecanismo de impressão serial
Banco de martelos para impressão de linha
Cabeçote ou martelo de impressão
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
Cabeçote ou martelo de impressão
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto
Cabeças magnéticas
Acionador ("driver") de disco flexível
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)
Outros
Circuitos obtidos por tecnologia bipolar
Outros
Outros
Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Outros
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
Memórias
Outros
Outros
Memórias
Outros