Decreto nº 91.861 de 01/11/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1985
Fixa novo salário mínimo para todo o Território Nacional
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:
Art. 1º O salário mínimo fixado pelo Decreto nº 91.213, de 30 de abril de 1985, fica estipulado em Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de descontos serão os constantes do Anexo.
Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário mínimo corresponderá ao valor de 1/2 (meio) salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.
Art. 3º Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Almir Pazzianotto."