Decreto nº 91.213 de 30/04/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1985
Fixa novo salário mínimo para todo o Território Nacional
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:
Art. 1º O salário mínimo fixado pelo Decreto número 90.381, de 29 de outubro de 1984, fica estipulado em Cr$ 333.120 (trezentos e trinta e três mil, cento e vinte cruzeiros), em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto serão os constantes do Anexo.
Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo durante a 1ª (primeira) metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a 2ª (segunda) metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.
Art. 3º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo horário será igual ao do Anexo multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Almir Pazzianotto."