Decreto nº 12.790 de 20/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jul 2009

Dá nova redação ao Anexo Único ao Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação que especifica, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação ao Anexo Único ao Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º O prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998, fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO - DECRETO Nº 12.790, DE 20 DE JULHO DE 2009.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.176, DE 29 DE JULHO DE 1998.

ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
1.
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios
8443.31.11
8443.31.12
8443.31.13
8443.31.14
8443.31.15
8443.31.16
8443.31.19
8443.31.91
8443.31.99
8443.32.21
8443.32.22
8443.32.23
8443.32.29
8443.32.31
8443.32.32
8443.32.33
8443.32.34
8443.32.35
8443.32.36
8443.32.37
8443.32.39
8443.32.40
8443.32.51
8443.32.52
8443.32.59
8443.32.91
8443.32.99
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
8443.99.11
8443.99.12
8443.99.19
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.29
8443.99.31
8443.99.32
8443.99.33
8443.99.39
8443.99.41
8443.99.42
8443.99.49
8443.99.50
8443.99.60
8443.99.70
8443.99.80
8443.99.90
2.
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras; com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
8470.50.11
3.
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30.11
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
8471.41.10
8471.41.90
8471.49.00
8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30
8471.50.40
8471.50.90
8471.60.52
8471.60.53
8471.60.54
8471.60.59
8471.60.61
8471.60.62
8471.60.80
8471.60.90
8471.70.11
8471.70.12
8471.70.19
8471.70.21
8471.70.29
8471.70.32
8471.70.33
8471.70.39
8471.70.90
8471.80.00
8471.90.11
8471.90.12
8471.90.13
8471.90.14
8471.90.19
8471.90.90
4.
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.10.10
8473.10.90
8473.21.00
8473.29.10
8473.29.20
8473.29.90
8473.30.11
8473.30.19
8473.30.31
8473.30.32
8473.30.33
8473.30.34
8473.30.39
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.43
8473.30.49
8473.30.92
8473.30.99
8473.40.10
8473.40.70
8473.40.90
8473.50.10
8473.50.31
8473.50.32
8473.50.33
8473.50.34
8473.50.35
8473.50.39
8473.50.40
8473.50.50
8473.50.90
5.
Conversores estáticos
8504.40.10
 
 
8504.40.21
8504.40.22
8504.40.29
8504.40.30
8504.40.40
8504.40.50
8504.40.60
8504.40.90
6.
Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.
8517.62.11
8517.62.12
8517.62.13
8517.62.14
8517.62.19
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.31
8517.62.32
8517.62.33
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.49
8517.62.51
8517.62.52
8517.62.53
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.61
8517.62.62
8517.62.64
8517.62.65
8517.62.71
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.91
8517.62.92
8517.62.93
8517.62.94
8517.62.95
8517.62.96
8517.62.99
7.
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.21.10
8523.21.20
8523.29.11
8523.29.19
8523.29.21
8523.29.22
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
8523.29.31
8523.29.32
8523.29.33
8523.29.39
8523.29.90
8523.40.11
8523.40.19
8523.40.21
8523.40.22
8523.40.29
8523.51.10
8523.51.90
8523.52.00
8523.59.10
8523.59.90
8523.80.00
8.
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão.
8528.41.10
8528.41.20
8528.49.10
8528.49.21
8528.49.29
8528.51.10
8528.51.20
8528.59.10
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.10
8528.69.90
9.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8529.90.20
10.
Circuitos integrados eletrônicos.
8542.31.10
8542.31.20
8542.31.90
8542.32.10
8542.32.21
8542.32.29
8542.32.91
8542.32.99
8542.33.11
8542.33.19
8542.33.20
8542.33.90
8542.39.11
8542.39.19
8542.39.20
8542.39.31
8542.39.39
8542.39.91
8542.39.99
8542.90.10
8542.90.20
8542.90.90
11.
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V: munidos de peças de conexão, outros.
8544.42.00
8544.49.00
12.
Telas para projeção.
9010.60.00
13.
Reguladores de Voltagem.
9032.89.11
9032.89.19