Decreto n? 9128 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Altera o Decreto n? 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do C?digo Tribut?rio do Estado de Goi?s - RCTE - .....

O Governador do Estado de Goi?s, no uso de suas atribui??es constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constitui??o do Estado de Goi?s, no art. 4? das Disposi??es Finais e Transit?rias da Lei n? 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Conv?nios ICMS 74/17, 81/17, 101/17 104/17, 106/17, 115/17, 125/17, 129/17, 131/17 e 132/17, nos Ajustes SINIEF 1/17, 14/17, 17/17 e 18/17 e tendo em vista o que consta no Processo n? 201700013005474,

Decreta:

Art. 1? Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n? 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do C?digo Tribut?rio do Estado de Goi?s - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes altera??es:

"Art. 114. .....

.....

XXXVIII - Bilhete de Passagem Eletr?nico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula primeira).

XXXIX - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima).

.....(NR)

Subse??o IX -A

Do Bilhete de Passagem Eletr?nico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletr?nico

Art. 230-A. O Bilhete de Passagem Eletr?nico - BP-e, modelo 63, ? o documento emitido e armazenado eletronicamente, de exist?ncia apenas digital, com o intuito de documentar as presta??es de servi?o de transporte de passageiros, cuja validade jur?dica ? garantida pela assinatura digital do emitente e autoriza??o de uso, antes da ocorr?ncia do fato gerador (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula primeira, ? 1?). (NR)

Art. 230-B. O Bilhete de Passagem Eletr?nico - BP-e, modelo 63, pode ser utilizado em substitui??o (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula primeira):

I - ao Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Par?grafo ?nico. ? vedada a emiss?o dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado ? emiss?o do BP-e. (NR)

Art. 230-C. Somente est? autorizado a emitir BP-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula segunda):

Par?grafo ?nico. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - volunt?rio, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de of?cio, quando efetuado pela Administra??o Tribut?ria. (NR)

Art. 230-D. Ato COTEPE/ICMS deve publicar o Manual de Orienta??o do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a defini??o das especifica??es e crit?rios t?cnicos necess?rios para a integra??o entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informa??es das empresas emissoras de BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula terceira):

Par?grafo ?nico. Nota t?cnica publicada em s?tio eletr?nico poder? esclarecer quest?es referentes ao MOC. (NR)


Art. 230-E. O BP-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula quarta):

I - a numera??o deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por s?rie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deve conter um c?digo num?rico, gerado pelo emitente, que compor? a chave de acesso de identifica??o, juntamente com o CNPJ do emitente, n?mero e s?rie;

III - deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deve conter a identifica??o do passageiro, a qual ser? feita pelo CPF ou outro documento de identifica??o admitido na legisla??o civil;

V - deve ser emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deve ser emitido o n?mero correspondente de BP-e.

? 1? As s?ries do BP-e devem ser designadas por algarismos ar?bicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utiliza??o de s?rie ?nica deve ser representada pelo n?mero zero;

II - ? vedada a utiliza??o de subs?ries.

? 2? O Fisco pode restringir a quantidade de s?ries.

? 3? Para efeitos da composi??o da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput , na hip?tese de o BP-e n?o possuir s?rie, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros. (NR)

Art. 230-F. O arquivo digital do BP-e s? pode ser utilizado como documento fiscal, ap?s (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula quinta):

I - ser transmitido eletronicamente ? administra??o tribut?ria, nos termos do art. 230-G;

II - ter seu uso autorizado por meio de concess?o de Autoriza??o de Uso do BP-e, nos termos do art. 230-H.

? 1? Ainda que formalmente regular, n?o ? considerado documento fiscal id?neo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simula??o ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o n?o pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

? 2? Para os efeitos fiscais, os v?cios de que trata o ? 1? atingem tamb?m o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 230-L ou 230-M, que tamb?m n?o s?o considerados documentos fiscais id?neos.

? 3? A concess?o da Autoriza??o de Uso:

I - ? resultado da aplica??o de regras formais especificadas no MOC e n?o implica a convalida??o das informa??es tribut?rias contidas no BP-e;

II - identifica de forma ?nica, pelo prazo decadencial estabelecido pela legisla??o tribut?ria, um BP-e atrav?s do conjunto de informa??es formado por CNPJ do emitente, n?mero, s?rie e ambiente de autoriza??o.(NR)

Art. 230-G. A transmiss?o do arquivo digital do BP-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia, com utiliza??o de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula sexta).

Par?grafo ?nico. A transmiss?o referida no caput implica solicita??o de concess?o de Autoriza??o de Uso do BP-e. (NR)

Art. 230-H. Previamente ? concess?o da Autoriza??o de Uso do BP-e, a administra??o tribut?ria deve analisar, no m?nimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula s?tima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emiss?o de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observ?ncia ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numera??o e s?rie do documento. (NR)

Art. 230-I. Do resultado da an?lise referida no art. 230-H, a administra??o tribut?ria deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula oitava):

I - da concess?o da Autoriza??o de Uso do BP-e;

II - da rejei??o do arquivo, em virtude de:

a) falha na recep??o ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente n?o credenciado para emiss?o do BP-e;

d) duplicidade de n?mero do BP-e;

e) falha na leitura do n?mero do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

? 1? Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso, o BP-e n?o pode ser alterado, sendo vedada a emiss?o de carta de corre??o, em papel ou de forma eletr?nica, para sanar erros do BP-e.

? 2? Em caso de rejei??o do arquivo digital, o mesmo n?o deve ser arquivado na administra??o tribut?ria para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmiss?o do arquivo do BP-e.

? 3? A cientifica??o de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o n?mero do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento.

? 4? No caso de rejei??o do arquivo digital, o protocolo de que trata o ? 3? deve conter informa??es que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autoriza??o de Uso n?o foi concedida.

? 5? O emitente deve disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autoriza??o de Uso ao usu?rio adquirente.

? 6? Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situa??o do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legisla??o estadual, estiver impedido de realizar presta??es de servi?o de transporte de passageiros na condi??o de contribuinte do ICMS.

? 7? A administra??o tribut?ria tamb?m deve disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de presta??o interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando n?o se der em territ?rio goiano;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

? 8? A administra??o tribut?ria, mediante pr?vio conv?nio ou protocolo no ?mbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, tamb?m pode transmitir o BP-e ou fornecer informa??es parciais para outros ?rg?os da administra??o direta,
indireta, funda??es e autarquias, que necessitem de informa??es do BP-e para desempenho de suas atividades. (NR)

Art. 230-J. O emitente deve manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legisla??o tribut?ria, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administra??o tribut?ria quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula nona). (NR)

Art. 230-L. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orienta??o ao Contribuinte do BP-e, ? o documento emitido para facilitar as opera??es de embarque ou a consulta prevista no art. 230-T (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima).

? 1? O DABPE s? pode ser utilizado ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso do BP-e de que trata o inciso I do art. 230-I, ou na hip?tese prevista no art. 230-M.

? 2? O DABPE deve:

I - ser impresso em papel com largura m?nima de 56 mm e altura m?nima suficiente para conter todas as se??es especificadas no Manual de Orienta??o ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo m?nimo de doze meses;

II - conter um c?digo bidimensional com mecanismo de autentica??o digital que possibilite a identifica??o da autoria do BP-e conforme padr?es t?cnicos estabelecidos no Manual de Orienta??o ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impress?o do n?mero do protocolo de concess?o da Autoriza??o de Uso, conforme definido no Manual de Orienta??o ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hip?teses previstas no art. 230-M.

? 3? Se o adquirente concordar, o DABPE pode ter sua impress?o substitu?da pelo envio em formato eletr?nico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere. (NR)

Art. 230-M. Quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel transmitir o BP-e ou obter resposta ? solicita??o de Autoriza??o de Uso do BP-e, o contribuinte deve operar em conting?ncia, efetuando a gera??o pr?via do documento fiscal eletr?nico em conting?ncia e autoriza??o posterior, conforme defini??es constantes no MOC (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima primeira).

? 1? Na emiss?o em conting?ncia o emitente deve observar o que segue:

I - as seguintes informa??es far?o parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em conting?ncia (avaliar necessidade de impress?o do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu in?cio;

II - imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a transmiss?o ou recep??o do retorno da autoriza??o do BP-e, o emitente deve transmitir ? administra??o tribut?ria os BP-e gerados em conting?ncia at? o primeiro dia ?til subsequente contado a partir de sua emiss?o;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administra??o tribut?ria, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numera??o e s?rie sanando a irregularidade, desde que n?o implique em altera??o de vari?veis que determinam o valor do imposto, em corre??o de dados cadastrais do passageiro, da data de emiss?o ou de embarque;

b) solicitar Autoriza??o de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em conting?ncia no momento da impress?o do respectivo DABPE em conting?ncia, tendo como condi??o resolut?ria a sua autoriza??o de uso.

? 2? ? vedada a reutiliza??o, em conting?ncia, de n?mero de BP-e transmitido com tipo de emiss?o 'Normal'.

? 3? No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar BP-e emitido em Conting?ncia'. (NR)

Art. 230-N. Em rela??o aos BP-e que foram transmitidos antes da conting?ncia e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, ap?s a cessa??o das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 230-P, dos BP-e que retornaram com Autoriza??o de Uso e a respectiva venda da passagem n?o se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em conting?ncia. (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima segunda). (NR)

Art. 230-O. A ocorr?ncia relacionada com um BP-e denomina-se 'Evento do BP-e'(Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima terceira).

? 1? Os eventos relacionados a um BP-e s?o:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 230-P;

II - Evento de N?o Embarque, conforme disposto no art. 230-Q;

III - Evento de substitui??o do BP-e, conforme disposto no art. 230-R.

? 2? A ocorr?ncia dos eventos indicados no inciso I e II do ? 1? deve ser registrada pelo emitente.

? 3? Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 230-S, conjuntamente com o BP-e a que se referem. (NR)

Art. 230-P. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, at? a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima quarta).

? 1? O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

? 2? O Pedido de Cancelamento de BP-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

? 3? A transmiss?o do Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

? 4? A cientifica??o do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o ? 3? disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o n?mero do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento. (NR)

Art. 230-Q. O emitente deve registrar o evento de N?o Embarque, caso o passageiro n?o fa?a a utiliza??o do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima quinta).

? 1? O evento de N?o Embarque deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

? 2? O evento de n?o embarque deve ocorrer:

I - no transporte interestadual, at? 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

? 3? A transmiss?o do Evento de N?o Embarque deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

? 4? A cientifica??o do resultado da transmiss?o que trata o ? 3? deve ser feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o n?mero do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento. (NR)

Art. 230-R. Na hip?tese do adquirente do BP-e solicitar a remarca??o da viagem ou a transfer?ncia de passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substitu?do, situa??o em que a administra??o tribut?ria autorizadora deve fazer o registro do Evento de Substitui??o no BP-e substitu?do, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima sexta).

Par?grafo ?nico. Somente deve ser autorizado o Evento de Substitui??o de BP-e:

I - no caso de transfer?ncia, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substitui??o ocorrer ap?s a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de n?o embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legisla??o federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. (NR)

Art. 230-S. No caso de um BP-e ser emitido com algum benef?cio de gratuidade ou redu??o de tarifa, institu?do em lei federal para o transporte interestadual, ou em lei estadual para o transporte intermunicipal, deve ser autorizado o BP-e somente com a correta identifica??o do passageiro (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima s?tima). (NR)

Art. 230-T. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso de que trata o inciso I do art. 230-I, a administra??o tribut?ria deve disponibilizar consulta relativa ao BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cl?usula d?cima oitava).

Par?grafo ?nico. A consulta ao BP-e deve ser disponibilizada pelo prazo m?nimo de doze meses, a contar da data de autoriza??o, em s?tio eletr?nico na internet mediante a informa??o da chave de acesso ou via leitura do 'QR Code'. (NR)

.....

ANEXO IV

C?DIGO FISCAL DE OPERA??ES E PRESTA??ES - CFOP

(art. 89)

.....

1.101 - .....


Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural.

1.102 - .....

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas

.....

1.131 - Entrada de mercadoria com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, decorrente de opera??o de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a sa?da tenha sido classificada no c?digo '5.131 - Remessa de produ??o do estabelecimento com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o'.

1.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo, para comercializa??o.

Classificam-se neste c?digo as entradas para comercializa??o referentes a fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo cuja sa?da tenha sido classificada sob o c?digo '5.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

1.135 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo, para industrializa??o.

Classificam-se neste c?digo as entradas para industrializa??o referentes a fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo cuja sa?da tenha sido classificada sob o c?digo '5.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'

.....

1.213 - Devolu??o de remessa de produ??o do estabelecimento com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de remessa que tenham sido classificadas no c?digo '5.131 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

1.214 - Devolu??o de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor cuja sa?da tenha sido classificada no c?digo '5.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

.....

2.101 - .....

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural.


2.102 - .....

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas

.....

2.131 - Entrada de mercadoria com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, decorrente de opera??o de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a sa?da tenha sido classificada no c?digo '6.131 - Remessa de produ??o do estabelecimento com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o'.

2.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo, para comercializa??o.

Classificam-se neste c?digo as entradas para comercializa??o referentes a fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo cuja sa?da tenha sido classificada sob o c?digo '6.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

2.135 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo, para industrializa??o.

Classificam-se neste c?digo as entradas para industrializa??o referentes a fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo cuja sa?da tenha sido classificada sob o c?digo '6.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

.....

2.213 - Devolu??o de remessa de produ??o do estabelecimento com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de remessa que tenham sido classificadas no c?digo '6.131 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

2.214 - Devolu??o de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor cuja sa?da tenha sido classificada no c?digo '6.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

.....

2.401 - .....

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

2.403 - .....


Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

.....

3.101 - .....

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural.

3.102 - .....

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas.

.....

5.101 - .....

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.

5.102 - .....

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

.....

5.131 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as sa?das de produ??o de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o.

5.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo a fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o c?digo '5.131 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, de ato cooperativo'.

.....

5.213 - Devolu??o de entrada de mercadoria com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de entradas que tenham sido classificadas no c?digo '1.131 - Entrada de mercadoria com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, decorrente de opera??o de ato cooperativo'.

5.214 - Devolu??o de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, de ato cooperativo, para comercializa??o.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de fixa??o de pre?o de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercializa??o tenha sido classificada no c?digo '1.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

5.215 - Devolu??o de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, de ato cooperativo, para industrializa??o.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de fixa??o de pre?o de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrializa??o tenha sido classificada no c?digo '1.135 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

.....

5.401 - .....

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto.

.....

6.101 - .....

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.

6.102 - .....

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

.....

6.131 - Remessa de produ??o de estabelecimento, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as sa?das de produ??o de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o'.

6.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo a fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o c?digo '6.131 - Remessa de produ??o de estabelecimento, com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

.....

6.213 - Devolu??o de entrada de mercadoria com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, em ato cooperativo.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de entradas que tenham sido classificadas no c?digo '2.131 - Entrada de mercadoria com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, decorrente de opera??o de ato cooperativo'.

6.214 - Devolu??o de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, de ato cooperativo, para comercializa??o.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de fixa??o de pre?o de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercializa??o tenha sido classificada no c?digo '2.132 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

6.215 - Devolu??o de fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o, de ato cooperativo, para industrializa??o.


Classificam-se neste c?digo as devolu??es de fixa??o de pre?o de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrializa??o tenha sido classificada no c?digo '2.135 - Fixa??o de pre?o de produ??o do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previs?o de posterior ajuste ou fixa??o de pre?o de ato cooperativo'.

.....

6.401 - .....

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto.

..... (NR)

ANEXO V-B

C?DIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA-CEST

(art. 167-C, VIII)

.....

Ap?ndice II

AUTOPE?AS

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
..... ..... ..... .....
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pist?o, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pist?o e de capacidade inferior a 20 Ah e tens?o inferior ou igual a 12 V
..... ..... ..... .....

.....NR

Ap?ndice VII

COMBUST?VEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
..... ..... ..... .....
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros ?leos combust?veis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
..... ..... ..... .....

.....NR

Ap?ndice XI

MATERIAIS DE CONSTRU??O E CONG?NERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
..... ..... ..... .....
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'?gua, tanques e reservat?rios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou n?o amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
..... ..... ..... .....
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cer?mica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00
..... ..... ..... .....

.....NR

Ap?ndice XV

PAP?IS, PL?STICOS, PRODUTOS CER?MICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
..... ..... ..... .....
66.0 14.006.00 3924.10.00 Servi?os de mesa e outros utens?lios de mesa ou de cozinha, de pl?stico, n?o descart?veis
6.1 14.006.01 3924.10.00 Servi?os de mesa e outros utens?lios de mesa ou de cozinha, de pl?stico, descart?veis
..... ..... ..... .....

.....NR

Ap?ndice XVIII

PRODUTOS ALIMENT?CIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
..... ..... ..... .....
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros p?es, exceto p?o franc?s de at? 200 g
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panifica??o n?o especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e p?es
..... ..... ..... .....
69.0 17.069.00 1512.19.11 ?leo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conte?do inferior ou igual a 15 mililitros
69.1 17.069.01 1512.29.10 ?leo de algod?o refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conte?do inferior ou igual a 15 mililitros
..... ..... ..... .....
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e lingui?a, exceto as descritas no CEST 17.077.01
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
..... ..... ..... .....
79.0 17.079.00 16.02 Outras prepara??es e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
..... ..... ..... .....
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras prepara??es e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da esp?cie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado
..... ..... ..... .....
87.0 17.087.00 0207 Carnes e demais produtos comest?veis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
0209
0210.99.00
1501
..... ..... ..... .....
87.2 17.087.02 0207.1 Carnes de aves inteiras e com peso unit?rio superior a 3 kg, temperadas
0207.2
..... ..... ..... .....
96.0 17.096.00 0901 Caf? torrado e mo?do, em embalagens de conte?do inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
..... ..... ..... .....
96.4 17.096.04 0901 Caf? torrado e mo?do, em c?psulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.5 17.096.05 0901 Caf? descafeinado torrado e mo?do, em c?psulas
..... ..... ..... .....
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, ? base de ch? e mate
..... ..... ..... .....

.....NR

Ap?ndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSM?TICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
? ..... ..... .....
13.0 20.013.00 3304.91.00 P?s, inclu?dos os compactos
..... ..... ..... .....
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais l?quidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.1 20.027.01 3307.20.10 Lo??es e ?leos desodorantes hidratantes l?quidos
..... ..... ..... .....
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras lo??es e ?leos desodorantes hidratantes
..... ..... ..... .....
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sab?es, produtos e prepara??es, em barras, peda?os ou figuras moldados
35.1 20.035.01 3401.19.00 Len?os umedecidos
..... ..... ..... .....
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras t?xteis
..... ..... ..... .....

.....NR

ANEXO VIII

DA SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA DO ICMS

(art. 43, II)

.....

Art. 34. .....

.....

II - .....

.....

h) o remetente, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Piau?, Rio de Janeiro, Rond?nia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, na opera??o com terminais port?teis de telefonia celular, terminais m?veis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cart?es inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goi?s (Conv?nio ICMS 135/06, cl?usula primeira);

.....(NR)

Subse??o II - B - A

Das Opera??es com Mistura de Combust?veis em Percentual Superior ao Obrigat?rio e do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 66-L. A distribuidora de combust?vel que promover opera??es com produto resultante da mistura de ?leo diesel com biocombust?vel em percentual superior ao obrigat?rio, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv?nio ICMS 110/07, cl?usula d?cima sexta-A);

I - apurar a quantidade de combust?vel sobre a qual n?o ocorreu reten??o de ICMS por meio da seguinte f?rmula:

Sendo:

a) PDM: percentual de diesel na mistura;

b) PDO: percentual de diesel obrigat?rio;

c) QTDE COMB.: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de c?lculos previstas nos arts. 66, 66-A e 66-B, conforme o caso, e sobre ela aplicar a al?quota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, at? o dia cinco do m?s subsequente ao da opera??o, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - al?m das informa??es previstas nos ?? 1? e 2? do art. 61-A, indicar no campo 'Informa??es Complementares' da nota fiscal: o percentual de biocombust?vel contido na mistura, a quantidade da mistura em que n?o ocorreu a reten??o, a base de c?lculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (NR)

.....

ANEXO IX

DOS BENEF?CIOS FISCAIS

.....

Art. 6? .....

.....


CLIII - as opera??es anteriores ? sa?da destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletr?nicos, aplicativos, arquivos eletr?nicos e cong?neres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transfer?ncia eletr?nica de dados, desde que seja observado o disposto no Cap?tulo XL do Anexo XII (Conv?nio ICMS 106/17, cl?usula segunda). (NR)

.....

Art. 8? .....

.....

LX - para 80% (oitenta por cento) do pre?o de venda do bem, material ou pe?a novos, praticado pelo fabricante, na sa?da de bem, material ou pe?a com defeito na presta??o de servi?os de assist?ncia t?cnica, manuten??o e reparo, desde que seja observado o disposto no Cap?tulo XV -C do Anexo XII (Conv?nio ICMS 104/17, cl?usula primeira). (NR)

.....

AP?NDICE XXXVII

(Art. 7?, inciso XIV, al?nea "e", 1.1, do Anexo IX)

LAUDO DE AVALIA??O DEFICI?NCIA F?SICA E/OU VISUAL

Servi?o M?dico/Unidade de Sa?de: ______________________________________________

Data:_____/_____/_____

IDENTIFICA??O DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:
Data de Nascimento: _______/_______/______ Sexo: Masculino Feminino
Identidade no ?rg?o Emissor: UF:
M?e:
Pai:
Respons?vel (Representante legal):
Endere?o:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:

Atestamos, para a finalidade de concess?o do benef?cio previsto no Conv?nio ICMS 38, de 30 de mar?o de 2012 e Legisla??o Estadual, que o requerente retroqualificado possui a defici?ncia abaixo assinalada:

Tipo de Defici?ncia C?digo Internacional de Doen?as CID-10: (Preencher com tantos c?digos quantos sejam necess?rios)
Defici?ncia f?sica (*)
Defici?ncia visual (*)
?(*) observar as instru??es deste anexo.
OBS: ? considerada pessoa portadora de defici?ncia f?sica aquela que apresenta altera??o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fun??o f?sica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo,? tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,? amputa??o ou aus?ncia de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade cong?nita ou adquirida, exceto as deformidades est?ticas e as que n?o produzam dificuldades para o desempenho de fun??es.
Descri??o detalhada da defici?ncia:
Assinatura
Carimbo e registro do CRM?
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Unidade Emissora do Laudo
Identifica??o: ______________
CNPJ:____________________
Nome e CPF/MF do respons?vel:
?
Assinatura do respons?vel
Nome:____________________
Endere?o:_________________
Nome:____________________
Endere?o:_________________

.....(NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGA??ES ESPEC?FICAS APLIC?VEIS A DETERMINADAS OPERA??ES

.....

CAP?TULO XV-C

DA OPERA??O COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PE?AS DE USO AERON?UTICO UTILIZADOS NA PRESTA??O DE SERVI?O DE ASSIST?NCIA T?CNICA, MANUTEN??O E REPARO

Art. 69-F. O disposto neste cap?tulo aplica-se exclusivamente ?s opera??es, internas e interestaduais, com bens, materiais e demais pe?as, para utiliza??o na presta??o de servi?os de assist?ncia t?cnica, manuten??o e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/17, cl?usula primeira):

I - empresas nacionais da ind?stria aeron?utica, da rede de comercializa??o, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeron?utico, listadas em Ato COTEPE previsto no ? 2? do art. 9? do Anexo IX;

II - empresas nacionais da ind?stria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estrat?gica de Defesa por meio de Portaria do Minist?rio da Defesa publicada no Di?rio Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem deposit?rias de seus estoques, nos termos do art. 69-L. (NR)

Art. 69-G. Nas remessas de bens, materiais e demais pe?as de que trata o art. 69-F, para utiliza??o em presta??o de servi?o fora do estabelecimento, o remetente deve (Ajuste SINIEF 14/17, cl?usula segunda):

I - emitir Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, al?m dos demais requisitos, deve conter:

a) como destinat?rio o pr?prio remetente;

b) como natureza da opera??o: 'Simples Remessa';

c) no grupo 'G - Identifica??o do local de entrega', o endere?o do local onde ser? efetuado o servi?o;

d) no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais', a express?o: 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o tr?nsito;

III - efetuar a escritura??o da NF-e a que se refere o inciso I.

? 1? Para a movimenta??o de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necess?rios ? presta??o dos servi?os de que trata este cap?tulo, o remetente deve:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspens?o do imposto, na hip?tese de material de uso e consumo;

c) com as indica??es previstas nas al?neas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o tr?nsito.

? 2? As opera??es de que tratam o inciso I do caput e o ? 1? deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. (NR)

Art. 69-H. Ao t?rmino da presta??o dos servi?os de que trata este cap?tulo, os bens, materiais e demais pe?as n?o utilizados, como tamb?m o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a presta??o, devem retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados (Ajuste SINIEF 14/17, cl?usula terceira):

I - dos DANFEs previstos no art. 69-G;

II - de documento interno descritivo do servi?o prestado, que deve conter os dados identificativos do bem, material ou pe?a com defeito, bem como do que foi utilizado para a presta??o do servi?o.

? 1? Ao t?rmino da presta??o dos servi?os de que trata este cap?tulo, os bens, materiais e demais pe?as com defeito devem ser enviados para o estabelecimento prestador do servi?o acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

? 2? Na hip?tese da presta??o dos servi?os de que trata o art. 69-F ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o propriet?rio do bem deve, em at? 10 (dez) dias ap?s a data do encerramento do servi?o, constante no documento interno descritivo do servi?o de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simb?lica do bem, material ou pe?a com defeito, que, al?m dos demais requisitos, deve conter:

a) como destinat?rio: o estabelecimento respons?vel pelo servi?o;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais', a express?o 'Remessa simb?lica de bens, materiais ou pe?as com defeito nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE'.

II - o estabelecimento remetente respons?vel pela presta??o do servi?o deve efetuar a escritura??o da NF-e de que trata o inciso I com cr?dito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no par?grafo ?nico do art. 69-I. (NR)

Art. 69-I. Por ocasi?o da entrada no estabelecimento remetente, respons?vel pela presta??o do servi?o de que trata este cap?tulo (Ajuste SINIEF 14/17, cl?usula quarta):

I - deve ser emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou pe?a nova utilizada em substitui??o ?quela com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinat?rio o usu?rio final, propriet?rio ou arrendat?rio do bem em que foi prestado o servi?o, e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - devem ser emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais pe?as remetidos para a presta??o dos servi?os de que trata este cap?tulo, que deve conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 69-G, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas' a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

b) do bem, material ou pe?a com defeito, proveniente de servi?o efetuado para n?o contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, al?m dos demais requisitos, no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais', a express?o: 'Entrada de bens, materiais ou pe?as com defeito - NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do par?grafo 1? do art. 69-G, com suspens?o do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas' a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais', a express?o: 'Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para presta??o de servi?o, nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

Par?grafo ?nico. A perman?ncia no estabelecimento do respons?vel pelo servi?o de que trata este cap?tulo, do bem, material ou pe?a com defeito, proveniente de servi?o efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do servi?o prestado estabelecido no inciso II do art. 69-H, ser? permitida apenas durante o prazo m?ximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do servi?o, ou seja, at? o envio da Nota Fiscal estabelecida no ? 2? do art. 69-H que servir? para acobertar a entrada desses bens, materiais ou pe?as com defeito. (NR)

Art. 69-J. Na hip?tese da presta??o dos servi?os de que trata o art. 69-F ocorrer no estabelecimento do prestador do servi?o, devem ser emitidas as seguintes NF-es (Ajuste SINIEF 14/17, cl?usula quinta):

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou pe?a nova utilizada em substitui??o ?quela com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 69-I;

II - relativa ? entrada do bem, material ou pe?a com defeito, proveniente de servi?o efetuado para n?o contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, al?m dos demais requisitos, no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais', a express?o: 'Entrada de bens, materiais ou pe?as com defeito - NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE'.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese da presta??o do servi?o ser efetuada a contribuinte do ICMS, devem ser observadas, tanto pelo propriet?rio do bem, quanto pelo respons?vel pela presta??o do servi?o, as disposi??es do ? 2? do art. 69-H e do par?grafo ?nico do art. 69-I. (NR)

Art. 69-L. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 69-F podem manter estoque pr?prio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 69-M (Ajuste SINIEF 14/17, cl?usula sexta):

? 1? Somente podem ser deposit?rios do estoque de que trata este artigo:

I - na hip?tese das empresas descritas no inciso I do art. 69-F:

a) as empresas a?reas registradas na Ag?ncia Nacional de Avia??o Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os ?rg?os ou entidades da Administra??o P?blica Direta da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, bem como suas autarquias e funda??es;

II - na hip?tese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 69-F:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os ?rg?os ou entidades da Administra??o P?blica Direta da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, bem como suas autarquias e funda??es.

? 2? Para frui??o da disciplina prevista neste artigo, as empresas deposit?rias devem estar listadas em Ato Cotepe espec?fico, que deve conter, obrigatoriamente, o endere?o completo e os n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goi?s - CCE, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato. (NR)

Art. 69-M. Na remessa de bens, materiais e demais pe?as para forma??o de estoque em poder de terceiros, o depositante deve (Ajuste SINIEF 14/17, cl?usula s?tima):

I - emitir NF-e, destinada ao deposit?rio, com suspens?o do imposto, contendo, al?m dos demais requisitos, como natureza da opera??o: 'remessa de bens, materiais e demais pe?as para forma??o de estoque em poder de terceiros' e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escritura??o da NF-e a que se refere o inciso I.

? 1? O deposit?rio, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS deve:

I - efetuar a escritura??o da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - observar, quando efetuar servi?o em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos arts. 69-G a 69-I, indicando na NF-e relativa ? venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou pe?as utilizados neste servi?o, emitida com destaque do imposto, se devido, al?m dos demais requisitos, como natureza da opera??o 'Venda ou troca em garantia' e como informa??o adicional 'Sa?da de bens, materiais e demais pe?as pertencentes a estoque de terceiro';

III - observar, quando efetuar servi?o em bens de terceiros dentro de seu pr?prio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 69-J, indicando na NF-e relativa ? venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou pe?as utilizados neste servi?o, emitida com destaque do imposto, se devido, al?m dos demais requisitos, como natureza da opera??o 'Venda ou troca em garantia' e como informa??o adicional 'Sa?da de bens, materiais e demais pe?as pertencentes a estoque de terceiro';

IV - at? o ?ltimo dia de cada per?odo de apura??o, emitir NF-e:

a) relativamente ? devolu??o simb?lica dos bens, materiais ou demais pe?as utilizados neste per?odo, com suspens?o do imposto, indicando, al?m dos demais requisitos, no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na presta??o de servi?o de bens de terceiros, tamb?m a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste par?grafo, e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'Devolu??o simb?lica de bens, materiais ou demais pe?as, recebidos para forma??o de estoque de terceiros, em virtude da utiliza??o pelo depositante, nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

b) relativamente ? eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais pe?as com defeito, substitu?dos neste per?odo por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'Remessa de bens, materiais ou pe?as com defeito substitu?dos em presta??o de servi?o, nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

V - emitir, na hip?tese de eventual retorno f?sico, ao depositante de bens, materiais ou demais pe?as, recebidos para forma??o de estoque de terceiros, que n?o foram utilizados na presta??o dos servi?os de que trata este cap?tulo, NF-e com suspens?o do imposto, indicando, al?m dos demais requisitos, no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'Devolu??o de bens, materiais ou demais pe?as recebidos para forma??o de estoque de terceiro, nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

? 2? O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do ? 1? deste artigo deve:

I - efetuar a escritura??o dessas NF-es, com o cr?dito do imposto, quando admitido, em rela??o ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitir NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou pe?as utilizados pelo estabelecimento deposit?rio, com destaque de imposto, se devido, indicando, al?m dos demais requisitos:

a) no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da al?nea 'a' do inciso IV do ? 1? deste artigo, e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE', quando utilizados em bens do pr?prio estabelecimento deposit?rio;

b) no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos do inciso II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do ? 1?, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput , e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'NF emitida meramente para regulariza??o do estoque em poder do terceiro nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE', quando utilizados pelo deposit?rio em bens de terceiros.

? 3? Quando o deposit?rio n?o for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - deve emitir, at? o ?ltimo dia de cada per?odo de apura??o, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o tr?nsito at? seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais pe?as com defeito, substitu?dos neste per?odo por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'Entrada de bens, materiais ou pe?as com defeito substitu?dos nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

b) relativa ? devolu??o simb?lica dos bens, materiais ou demais pe?as utilizados neste per?odo pelo estabelecimento deposit?rio, sem destaque do imposto, indicando, al?m dos demais requisitos, no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas' , a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o:'Devolu??o simb?lica de bens, materiais ou demais pe?as, remetidos para forma??o de estoque em estabelecimento de terceiros, em fun??o de sua utiliza??o nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou pe?as efetivamente utilizados neste per?odo pelo estabelecimento deposit?rio, com destaque do imposto, se devido, indicando, al?m dos demais requisitos, no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o: 'NF emitida nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

d) para acobertar o tr?nsito at? seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hip?tese de eventual retorno de bens, materiais ou demais pe?as, remetidos para forma??o de estoque em estabelecimento de terceiros, que n?o foram utilizados na presta??o dos servi?os de que trata este Cap?tulo, no campo relativo ?s 'Informa??es das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e no campo
relativo ?s 'Informa??es Adicionais' a express?o:'Retorno de bens, materiais ou demais pe?as remetidos para forma??o de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Cap?tulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - deve efetuar a escritura??o das NF-es descritas:

a) nos incisos I, al?nea 'b' , e II deste par?grafo;

b) na al?nea 'c' do inciso I deste par?grafo, com d?bito, se devido.

? 4? A suspens?o prevista no inciso I do caput deste artigo se encerra:

I - quando o deposit?rio for contribuinte, no momento da emiss?o da NF-e prevista no inciso II do ? 2? deste artigo;

II - quando o deposit?rio for n?o contribuinte, no momento da emiss?o da NF-e prevista na al?nea 'c' do inciso I do ? 3 ? deste artigo.

.....(NR)

CAP?TULO XL

DA OPERA??O COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFER?NCIA ELETR?NICA DE DADOS

Art. 230. Nas opera??es com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletr?nicos, aplicativos, arquivos eletr?nicos e cong?neres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transfer?ncia eletr?nica de dados, devem ser observadas as disposi??es contidas neste cap?tulo (Conv?nio ICMS 106/17, cl?usula primeira). (NR)

Art. 231. O imposto deve ser recolhido nas sa?das internas e nas importa??es realizadas por meio de site ou de plataforma eletr?nica que efetue a venda ou a disponibiliza??o, ainda que por interm?dio de pagamento peri?dico, de bens e mercadorias digitais mediante transfer?ncia eletr?nica de dados, no domic?lio ou estabelecimento do adquirente do bem ou mercadoria digital. (Conv?nio ICMS 106/17, cl?usula terceira). (NR)

Art. 232. A pessoa jur?dica detentora de site ou de plataforma eletr?nica que realize a venda ou a disponibiliza??o, ainda que por interm?dio de pagamento peri?dico, de bens e mercadorias digitais mediante transfer?ncia eletr?nica de dados, ? o contribuinte da opera??o e deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goi?s - CCE (Conv?nio ICMS 106/17, cl?usula quarta). (NR)

Art. 233. Nas opera??es de que trata este cap?tulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribu?da (Conv?nio ICMS 106/17, cl?usula quinta):

I - ?quele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transfer?ncia eletr?nica de dados, em raz?o de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cart?o de cr?dito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hip?tese de o contribuinte ou os respons?veis descritos nos incisos anteriores n?o serem inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goi?s - CCE;

IV - ? administradora de cart?o de cr?dito ou d?bito ou ? intermediadora financeira respons?vel pelo c?mbio, nas opera??es de importa??o.

Art. 234. A pessoa jur?dica que der sa?da do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este cap?tulo deve emitir Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, modelo 55 (Conv?nio ICMS 106/17, cl?usula sexta) (NR)

.....

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC?VEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECON?MICAS

.....

CAP?TULO XIII

DAS OPERA??ES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE LIVROS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DID?DICO - PNLD

Art. 72. Nas opera??es internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Did?dico - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa??o - FNDE - at? as escolas p?blicas de todo territ?rio nacional, devem ser observadas as disposi??es contidas neste cap?tulo. (Ajuste SINIEF 17/17, cl?usula primeira)

? 1? O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, modelo 55, para acobertar as opera??es descritas no caput , devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

? 2? O FNDE fica dispensado da escritura??o fiscal e das demais obriga??es acess?rias afetas ?s notas fiscais emitidas para acobertar a movimenta??o dos materiais did?ticos descrita no caput . (NR)

Art. 73. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 17/17, cl?usula segunda):

I - ao faturamento, que, al?m das informa??es previstas na legisla??o, deve conter como destinat?rio o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribui??o dos Correios, que, al?m das informa??es previstas na legisla??o, deve conter:

a) como destinat?rio, o FNDE;

b) como natureza da opera??o, a express?o 'Remessa por conta e ordem de terceiros';

c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identifica??o do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endere?o do centro de distribui??o onde ser? feita a entrega dos livros did?ticos;

e) no campo 'Informa??es Complementares', a express?o 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XIII - Das opera??es internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Did?dico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE';

III - a cada remessa dos livros did?ticos a ser realizada diretamente ao destinat?rio final, que, al?m das informa??es previstas na legisla??o, deve conter:

a) como destinat?rio, o FNDE;

b) como natureza da opera??o, a express?o 'Remessa por conta e ordem de terceiros';

c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identifica??o do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endere?o onde ser? feita a entrega dos livros did?ticos;

e) no campo 'Informa??es Complementares', a express?o 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XIII - Das opera??es internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Did?dico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'. (NR)

Art. 74. Para a movimenta??o dos livros did?ticos do PNLD entre os centros de distribui??o dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, al?m das informa??es previstas na legisla??o, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cl?usula terceira):

I - no grupo de informa??es do destinat?rio, os dados do pr?prio emitente;

II - no grupo de identifica??o do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endere?o do centro de distribui??o dos Correios de onde ser? feita a retirada dos livros did?ticos;

III - no grupo de identifica??o do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endere?o do centro de distribui??o onde ser? feita a entrega dos livros did?ticos;

IV - no campo informa??es complementares, a express?o 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XIII - Das opera??es internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Did?dico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'.

Par?grafo ?nico. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (NR)

Art. 75. Para a remessa dos livros did?ticos a ser realizada dos centros de distribui??o dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros ser?o distribu?dos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, al?m das informa??es previstas na legisla??o, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cl?usula quarta):

I - no grupo de informa??es do destinat?rio, os dados do pr?prio emitente;

II - no grupo de identifica??o do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endere?o do centro de distribui??o dos Correios de onde ser? feita a retirada dos livros did?ticos;

III - no grupo de identifica??o do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e n?mero do local de entrega, a express?o 'diversos';

c) nos campos de munic?pio, a capital da unidade federada onde ser?o efetuadas as entregas;

IV - no campo informa??es complementares, a express?o 'NF-e emitida nos termos do Cap?tulo XIII - Das opera??es internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Did?dico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'.

Par?grafo ?nico. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (NR)

Art. 76. Para acobertar as opera??es internas de movimenta??o de livros did?ticos at? as escolas p?blicas, fica autorizada a utiliza??o dos documentos padr?es de controle de movimenta??o de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios (Ajuste SINIEF 17/17, cl?usula quinta)." (NR)

Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos, por?m, a partir de:

I - 1? de setembro de 2017, quanto:

a) ao Ap?ndice II e aos itens 27.0, 27.1, 29.0 e 29.1 do Ap?ndice XXI, todos do Anexo V -B;

b) ao art. 34 do Anexo VIII;

II - 26 de outubro de 2017, quanto ao Ap?ndice XXXVII do Anexo IX;

III - 1? de novembro de 2017, quanto:

a) ao Ap?ndice VII e aos itens 35.0 e 35.1 do Ap?ndice XXI, todos do Anexo V -B;

b) ao art. 66-L do Anexo VIII;

IV - 1? de dezembro de 2017, quanto:

a) aos Ap?ndices XI, XV, XVIII e aos itens 13.0, 48.0 e 48.1, todos do Anexo V -B;

b) ao inciso LX do art. 8? do Anexo IX;

c) aos arts. 69-F a 69-M do Anexo XII;

d) aos arts. 72 a 76 do Anexo XIII;

V - 1? de janeiro de 2018, quanto:

a) aos arts. 114, 230-A a 230-T;

b) ao Anexo IV;

VI - 1? de abril de 2018, quanto:

a) ao inciso CLIII do art. 6? do Anexo IX;

b) aos arts. 230 a 234 do Anexo XII;

PAL?CIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOI?S, em Goi?nia, 29 de dezembro de 2017, 129? da Rep?blica.

MARCONI FERREIRA PERILLO J?NIOR

Jo?o Furtado de Mendon?a Neto