Decreto nº 91.214 de 30/04/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1985
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
Considerando a importância da questão agrária na atual realidade brasileira;
Considerando a necessidade de fazer cumprir o dispositivo constitucional que condiciona a propriedade da terra à sua função social;
Considerando os problemas que afetam grandes parceIas da população do País que necessitam da terra para produzir e a ela não têm acesso;
Considerando a insuficiente produção agrícola e a existência de latifúndios improdutivos e, ainda, a elevada incidência de minifúndios antieconômicos em algumas regiões do País;
Considerando a necessidade do aumento da produção de alimentos e das matérias-primas agrícolas;
Considerando as reivindicações de diferentes setores da sociedade brasileira que reclamam ampla, imediata e enérgica atuação do Poder Público para a execução do processo de reforma agrária;
Considerando a dimensão nacional do problema fundiário, suas implicações regionais e o papel que os Estados e Municípios deverão desempenhar nessa tarefa;
Considerando a experiência disponível, tanto no País como no exterior, que recomenda a institucionalização dos diferentes organismos que atuam na realização da reforma agrária e na solução dos problemas fundiários em estrutura administrativa única, específica e ligada diretamente ao Presidente da República;
Considerando a conveniência de estruturar devidamente a organização pública federal para a execução dessa tarefa de Governo, decreta:
Art. 1º Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:
I - reforma agrária;
Il - discriminação e arrecadação de terras públicas;
III - regularização fundiária;
IV - legitimação de posses;
V - colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;
VI - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de Melhoria referente a imóveis rurais;
VII - aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:
I - Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-Lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, e reestruturado pelo Decreto-Lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;
II - Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, alterado pelo Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981;
III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.
§ 1º A transferência dos órgãos e entidade referidos neste artigo compreende:
a) o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
b) os respectivos cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções de assessoramento superior;
c) o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos;
d) as instalações e demais bens afetados ao GETAT;
e) os saldos das respectivas dotações orçamentárias; e
f) as respectivas atribuições.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
§ 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão, se necessário, objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, Ministério da Agricultura e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que deles faziam parte.
§ 4º Os atuais Grupos Executivos - GETAT e GEBAM, serão reestruturados de forma a preservar o seu caráter transitório e a se adaptarem às novas diretrizes de ação que forem definidas pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD.
Art. 3º Ficam transferidas para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, as competências do Ministério da Agricultura, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto, ressalvada a legislação específica do Conselho de Segurança Nacional e de sua Secretaria-Geral.
Art. 4º Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.
Art. 5º O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD é constituído dos seguintes órgãos e entidade:
A) Administração Direta:
I - estrutura básica:
a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:
1 - Gabinete do Ministro - GM;
2 - Consultoria Jurídica;
3 - Assessoria Técnica;
4 - Coordenadoria de Assuntos Parlamentares;
5 - Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e
6 - Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b) órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
1 - Secretaria-Geral - SG; e
2 - Secretaria de Controle Interno - CISET.
c) órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:
1 - Departamento de Administração - DA; e
2 - Departamento de Pessoal - DP.
II - órgãos autônomos:
a) Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT; e
b) Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.
B) Administração Indireta:
entidade vinculada:
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia sob regime especial.
§ 1º Os órgãos de que trata o item I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
§ 2º O Ministro de Estado poderá criar grupos executivos de caráter transitório em regiões problemáticas, assegurada a participação de representantes dos Estados envolvidos.
Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, pelo Assessor-Chefe; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares e a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, por Chefe; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.
Art. 7º O GETAT, o GEBAM e o INCRA são dirigidos por Presidentes, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. A organização e funcionamento dessas unidades continuam regulados pela legislação específica.
Art. 8º A supervisão dos órgãos e entidade do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 10. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:
I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos; e
III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.
Art. 11. À Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento ao Ministro de Estado, compete planejar e coordenar os estudos técnicos das matérias de competência do Ministério.
Art. 12. À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas em legislação específica.
Art. 13. À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete inter-relacionar as atividades do Ministério com os membros do Poder Legislativo acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação naquele Poder.
Art. 14. À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 15. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;
III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
V - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 16. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade; e
II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeitos:
a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-Lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação pelos órgãos da Administração Indireta ou Descentralizada, de recursos públicos; e
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.
III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.
Art. 17. Ao Departamento de Administração - DA, compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 18. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal, gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação em normas específicas.
Art. 19. A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto neste Decreto.
Art. 20. O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD terá representante, com direito a voto, no Conselho de Desenvolvimento Social e nos Conselhos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as contidas nos Decretos nºs. 87.457, de 16 de agosto de 1982, 87.649, de 24 de setembro de 1982 e 87.700, de 12 de outubro de 1982, que forem conflitantes com este Decreto.
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Nelson Ribeiro."