Decreto nº 86.106 de 11/06/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1981

Altera dispositivo do Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, que cria o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É criado o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), com a finalidade de promover e coordenar as ações de fortalecimento do Governo Federal na margem esquerda do Baixo Amazonas, promover e acompanhar projetos de desenvolvimento e colonização naquela região, bem como propor medidas para a solução de seus problemas fundiários.

§ 1º O GEBAM poderá propor também a celebração de convênios entre órgãos e entidades públicos, para a consecução de sua finalidade.

§ 2º A execução dos convênios de que trata o parágrafo anterior será supervisionada pelo GEBAM.

§ 3º As despesas com a execução dos convênios correrão à conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional".

Art. 2º O Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas poderá acordar com órgãos e entidades, desde que, previamente autorizados pelos respectivos Ministros de Estado, a execução de tarefas previstas em projetos aprovados pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. As despesas com a execução das tarefas de que trata este artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 3º Fica criada, na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, na forma do anexo, Tabela Provisória de Gratificação pela Representação de Gabinete, destinada ao pessoal que serve no GEBAM.

§ 1º Ao militar que estiver no exercício de função prevista na Tabela a que se refere o parágrafo anterior será devida a indenização de Representação com o mesmo valor da Gratificação pela Representação de Gabinete.

§ 2º As despesas com a aplicação do disposto neste artigo serão atendidas à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º O Presidente do Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas, quando Oficial-General, será subordinado diretamente ao Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 5º O GEBAM será extinto, após atingidos os objetivos que determinaram a sua criação, mediante proposta de seu Presidente.

Art. 6º O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá o Regimento Interno do GEBAM.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 3º que vigora a partir de 10 de março de 1981.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"