Decreto nº 910 de 11/10/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 out 2002

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, a que se refere o art. 498 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na Seção "A" do Anexo Único deste Decreto, fica reduzida, a partir de 1º de outubro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.141, de 27.02.2003, DOE AL de 28.02.2003, rep. DOE AL de 01.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, a que se refere o art. 498 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na Seção "A" do Anexo Único deste Decreto, fica reduzida, de 1º de outubro a 30 de novembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento)."

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no "caput" aplica-se, também, nas operações interestaduais que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto.

§ 2º O benefício previsto neste artigo é opcional e fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado, ainda, a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado.

§ 4º Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, através de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não ter protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não ter lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados, com os acréscimos devidos.

§ 5º Perderá o benefício previsto neste artigo o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida, com os acréscimos devidos.

§ 6º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.094, de 27.01.2003, DOE AL de 28.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º No caso de entrada de veículo decorrente de operação interestadual, somente se aplica a redução prevista no "caput", desde que, qualquer que seja a origem do remetente, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, inclusive o devido por substituição tributária, seja utilizado como crédito a compensar a carga tributária correspondente a 7% (sete por cento), relativamente à operação própria do remetente."

Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na Seção "B" do Anexo Único, fica reduzida, a partir de 1º de outubro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.141, de 27.02.2003, DOE AL de 28.02.2003, rep. DOE AL de 01.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na Seção "B" do Anexo Único, fica reduzida, de 1º de outubro a 30 de novembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento)."

Parágrafo único. Nas operações a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 6º do artigo anterior.

Art. 3º Nas operações interestaduais de entrada de veículos relacionados no Anexo Único deste Decreto, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.094, de 27.01.2003, DOE AL de 28.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Nas operações interestaduais de entrada de veículos relacionados no Anexo Único deste Decreto, tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento)."

Parágrafo único. Não ocorrendo a retenção, pelo remetente, do imposto referente à diferença de alíquotas previsto no "caput", deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Maceió, 11 de outubro de 2002.

RONALDO LESSA

Governador

ANEXO ÚNICO - - DECRETO 910, DE 11.10.2002

SEÇÃO A
Relação de códigos de veículos - NBM - SH
CÓDIGO NBM/SH
Descrição
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com o volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3.
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluído o condutor.
 
Exceção: Carro celular
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3.
 
Exceção: Carro celular
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
 
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3.
 
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
 
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3.
 
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
 
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3.
 
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.3310
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
 
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3.
 
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina.
 
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
 
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel.
 
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON com motor diesel ou semidiesel.
 
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON, com motor a explosão, chassis e cabina.
 
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON, com motor explosão/caixa basculante.
 
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão.
 
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 TON, com o motor a explosão.
 
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Seção B
Relação de códigos de veículos - NBM - SH
Código NBM/SH
Descrição
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques.
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
 
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.