Decreto nº 90.506 de 14/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1984
Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica no Município de Mamanguape, Estado da Paraíba, determina intervenção administrativa, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos do art. 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.519/77,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no Município de Mamanguape, Estado da Paraíba, explorados pela Prefeitura Municipal de Mamanguape, em virtude do Decreto nº 46.634, de 17 de agosto de 1959.
§ 1º - Até a imissão de posse dos bens e instalações, os serviços públicos de energia elétrica no Município de Mamanguape de que é concessionária a Prefeitura Municipal de Mamanguape, ficam sob intervenção federal, sendo ocupados, a contar da data de publicação deste Decreto, todos os bens e instalações vinculados à concessão outorgada pelo Decreto supramencionado.
§ 2º - Para dar execução ao determinado no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, atribuirá ao Interventor Administrativo de que trata o Decreto nº 88.694, de 13 de setembro de 1983, a administração provisória dos serviços públicos de energia elétrica no Município de Mamanguape até a expiração do prazo a que se refere o Decreto nº 90.078, de 16 de agosto de 1984.
§ 3º - Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, caberá à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba-SAELPA, mediante convênio com o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, a administração provisória dos serviços públicos de energia elétrica no Município de Mamanguape, bem como sua melhor e expansão até a outorga de nova concessão.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º - As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Art. 4º - Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"