Decreto nº 88.694 de 13/09/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1983
Decreta a intervenção federal nos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da constituição, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.939.83, e
CONSIDERANDO que o DNAEE sendo executados de forma inadequada os serviços de eletricidade sob responsabilidade da Sociedade Anônima de Eletricidade sob responsabilidade da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba-SAELPA, conforme apurado em inspeções procedidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE;
CONSIDERANDO que o DNAEE se pronuncia no sentido de que tais irregularidades são prejudiciais aos interesses da União;
CONSIDERANDO que a concessionária não tem demonstrado possibilidade de regularizar seus serviços, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERNDO que cabe à União, como Poder Concedente, fiscalizar as concessionárias que não estiverem executando os serviços, tal como previsto na legislação e regulamentos que os regem;
CONSIDERANDO a obrigação da concessionária de manter o serviço adequado (artigo 167 - inciso I da Constituição) e a do Poder Concedente de exercer permanentemente a sua fiscalização (artigo 167 - inciso III da Constituição); e
CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de pronta adoção de providências para a correção da irregularidades,
DECRETA:
Art. 1º - Os serviços públicos de energia elétrica nos municípios de que é concessionária a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba-SAELPA ficam sob intervenção federal, sendo ocupados, a partir desta data, todos os bens e instalações vinculados às concessões outorgadas, em virtude de decretos e portarias.
Parágrafo único. A intervenção e a ocupação vigoram pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo esse prazo ser prorrogado, em ambos os casos pelo Ministério de Estado da Minas e Energia, por idêntico prazo.
Art. 2º - A intervenção e a ocupação de que trata o artigo 1º têm por fim a adoção de medidas no sentido de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e a prestação, de forma adequada, dos serviços de energia elétrica pela concessionária.
Art. 3º - A intervenção terá, ainda, por objetivo:
I - exercer o controle efetivo de todo o serviço público de energia elétrica na zona de concessão da SEALPA;
II - promover controles internos e procedimentos contábeis, como levantamento das condições em que se encontram os serviços prestados pela concessionárias;
III - apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE relatório circunstanciado da situação encontrada, propondo as medidas que julgar devem ser tomadas.
Art. 4º - A intervenção será executada por um ou mais interventores.
Art. 5º - Fica delegada ao Ministro de Estado das Minas e Energia competência para nomear Interventor Administrativo nos serviços públicos de energia, na área da concessão que se refere artigo 1º.
Art. 6º - O Ministro de Estado das Minas e Energia baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"