Decreto nº 90.381 de 29/10/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1984
Fixa novo salário mínimo para todo o Território Nacional
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:
Art. 1º O salário mínimo fixado pelo Decreto nº 89.589, de 26 de abril de 1984, fica estipulado em Cr$ 166.560 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta cruzeiros), em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82 da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto, serão os constantes da Tabela anexa.
Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário mínimo corresponderá ao valor de 1/2 (meio) salário mínimo durante a 1ª (primeira) metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a 2ª (segunda) metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.
Art. 3º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Murillo Macedo.
Antônio Delfim Netto."