Decreto nº 89.589 de 26/04/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1984

Fixa novo salário mínimo para todo o Território Nacional

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:

Art. 1º O salário mínimo fixado pelo Decreto nº 88.930, de 31 de outubro de 1983, fica estipulado em Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros), em todo o Território Nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto, serão os constantes da Tabela anexa.

Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.

Art. 3º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova Tabela multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Murilo Macedo.

Antônio Delfim Netto."