Decreto nº 900 de 19/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Convênios ICMS nºs 84/2001, 112/2001 e 88/2011, respectivamente, de 28 de setembro de 2001, 7 de dezembro de 2001 e 30 de setembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União em 4 de outubro de 2001, de 14 de dezembro de 2001, de 5 de outubro de 2011;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o parágrafo único ao art. 175 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,

"Art. 175. .....

Parágrafo único. Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar as disposições do Convênio ICMS nº 84/2001, atendidas as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS nºs 112/2001 e 88/2011, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual. (efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda