Decreto nº 8965 DE 14/02/2022
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 15 fev 2022
Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a média diária de casos novos em Cuiabá decaiu em torno de 60% em relação a última semana;
Considerando que a média diária de casos novos no Estado diminuiu em torno de 20% em relação a última semana;
Considerando que devido a ampla cobertura vacinal na capital, os casos confirmados em sua ampla maioria não evoluem para casos graves;
Considerando a estabilização da taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria COVID-19, no âmbito do Município de Cuiabá;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
Decreta:
Art. 1º Fica determinado no âmbito do Município de Cuiabá, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, que a realização de eventos esportivos e artísticos realizados em estádios e ginásios, deverão respeitar a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do ambiente.
Art. 2º Nos eventos descritos no art. 1º do presente decreto, fica estabelecida a necessidade de comprovação de imunização contra COVID-19, para ingresso e permanência nos locais.
§ 1º A comprovação de vacinação prevista no caput do presente artigo corresponderá a 2ª dose ou a dose única do imunizante conforme o caso.
§ 2º Para fins do disposto no presente decreto, fica mantida a necessidade de observância das demais medidas de biossegurança.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8973 DE 17/02/2022):
§ 3º Fica dispensada a comprovação de vacinação prevista no caput do presente artigo para menores de 5 anos a 11 anos, desde que acompanhados dos pais e/ou responsáveis; (Readação dada pelo Decreto Nº 8979 DE 18/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A comprovação de vacinação prevista no caput do presente artigo corresponderá, para os menores de idade, a seguinte sistemática:
I - 5 anos a 11 anos - comprovação referente a 1ª dose;
II - 12 anos a 17 anos - comprovação referente a 2ª dose ou a dose única do imunizante;
Art. 3º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.946 de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 5º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ