Decreto nº 8946 DE 01/02/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 fev 2022

Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o aumento exponencial de casos diagnosticados de enfermidades decorrentes da variante do vírus Influenza A (H3N2) em todo o território nacional nos últimos meses;

Considerando o aumento recente do número de casos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando o crescente aumento da taxa de ocupação dos leitos hospitalares nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Município de Cuiabá, por pacientes infectados pelo COVID-19;

Considerando orientação aos municípios emanada da 14ª Reunião do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE/SES-MT;

Considerando nível de avaliação de risco do Município de Cuiabá diante da situação epidemiológica do Estado de Mato grosso, constante em documento denominado "Situação Epidemiológica e Avaliação de Risco COVID-19" de nº 01/2022, elaborado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE/SES-MT;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º Fica determinado no âmbito do Município de Cuiabá, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, que a realização dos eventos previstos no presente decreto, deverão respeitar a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do ambiente.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo aplica-se as seguintes atividades:

(Revogado pelo Decreto Nº 8965 DE 14/02/2022):

I - eventos esportivos e artísticos em estádios e ginásios;

II - eventos religiosos, excetuados missas e cultos realizados ordinariamente;

III - casas de shows; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8951 DE 03/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - espaços e casas de shows;

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do presente artigo, nas missas e cultos realizados ordinariamente, fica mantida a necessidade de observância das demais medidas de biossegurança.

§ 3º O disposto no presente artigo, não se aplica a teatros e cinemas tampouco a bares e restaurantes com música ao vivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8951 DE 03/02/2022).

§ 4º Durante o período de 21 de fevereiro de 2022 à 02 de março de 2022, fica determinada a suspensão total das atividades previstas no § 1º do presente artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8951 DE 03/02/2022).

Art. 2º Nos eventos descritos no art. 1º do presente decreto, fica estabelecida a necessidade de comprovação de imunização contra COVID-19, para ingresso e permanência nos locais.

Parágrafo único. A comprovação da vacinação prevista no caput do presente artigo corresponderá a 2ª dose ou a dose única do imunizante conforme o caso.

Art. 3º Para fins do disposto no presente decreto, deverão ser observadas rigorosamente as medidas de biossegurança outrora determinadas pela autoridade sanitária municipal, sob pena de aplicação das penalidades legais cabíveis.

Art. 4º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.

Art. 5º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 01 de fevereiro de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ