Decreto nº 89.645 de 10/05/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais constituídos de parte da Fazenda Santa Rita, situados nos Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, compreendidos na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 87.254, de 7 de junho de 1982, e ampliada pelo Decreto nº 89.644, de 10 de maio de 1984.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item IIII, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóveis rurais constituídos de parte da "Fazenda Santa Rita", com a área total de 777 ha (setecentos e setenta e sete hectares), situados nos Municipios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco I, de coordenadas geográficas longitude 50º29'19"WGr e latitude 20º04'24"S, situado na divisa com terras dos sucessores da COESTER, segue confrontando com terras dos sucessores da COESTER, com o azimute de 82º00' e distância de 3.540m, até o marco 2, situado na divisa com terras de José Castilho Beatriz; daí, segue confrontando com terras de José Castilho Beatriz, com o azimute de 172º10' e distância de 540m, até o marco 3, situado na divisa com a área fixada pelo Decreto nº 87.254, de 7 de junho de 1982; daí, segue com o azimute de 265º38' e distância de 3.550m, até o marco 4, situado na divisa com terras de Antônio Fazola; daí, segue confrontando com terras de Antônio Fazola, com o azimute de 261º38' e distância de 750m, até o marco 5, situado na divisa com terras de Antônio Fazola e de Arthur H. Lundgren; daí, segue confrontando com terras de Arthur H. Lundgren, com o azimute de 343º46' e distância de 1.085m, até o marco 6, situado ainda na divisa com terras de Arthur H. Lundgren; daí, segue confrontando com terras de Arthur H. Lundgren e de Antônio J. Franco, com o azimute de 355º42' e distância de 5.885m, até o marco 7, situado junto a estrada municipal; daí, segue confrontando com a estrada municipal, com o azimute de 84º00' e distância de 870m, até o marco 8, situado na divisa com terras de José e Antônio Inácio; daí, segue confrontando com terras de José e.Antônio Inácio, de Abílio Brassaloti e de sucessores da COESTER, com o azimute de 175º00' e distância de 6.529m, até e marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta planimêtrica do IBGE - Município de Turmalina, Estado de São Paulo, escala 1:50.000, ano 1976).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto a) os imóveis rurais classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o art. 2º do Decreto Lei nº 554, de 25 de abril de 1969; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trato presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito o Decreto n 87.255, de 07 de junho de 1982, e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"