Decreto nº 87.254 de 07/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1982

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, nos Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área, com aproximadamente 1.818,63 ha (mil, oitocentos e dezoito hectares e sessenta e três ares), compreendida nos Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, com o seguinte perímetro: partindo do marco-M1, situado à margem direita do Ribeirão Santa Rita, com coordenadas geográficas aproximadas de longitude WGr 50º25' e latitude 20º04', segue com rumo 78º45'NE, confrontando com terras do Coronel João Veloso, numa extensão de 2.470m, até o marco M-2. Daí, segue com rumo de 1º45'SO, confrontando com terras do Coronel João Veloso, numa extensão de 3.000m, até o marco M-3. Daí, segue com rumo de 78º45'SO, confrontando com terras do Major Emídio Nogueira, numa extensão de 1.100m, até o marco M-4, localizado à margem direita do Ribeirão Santa Rita. Daí, segue com rumo de 88º15'NO, confrontando com terras de Deraldo Pereira da Costa, numa extensão de 8.500m, até o marco M-5. Daí, segue com rumo de 1º45'NE, confrontando com terras de Deraldo Pereira da Costa, numa extensão de 1.420m, até marco M-6. Daí, segue com rumo leste, confrontando com terras de Osório Avelino de Castro, numa extensão de 7.870m, até o marco M-7. Daí, segue o Ribeirão Santa Rita abaixo, até o marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental na área que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de aproximadamente 60 (sessenta) unidades familiares.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1982;161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"