Decreto nº 88.930 de 31/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1983
Fixa novos níveis de salário mínimo para todo o Território Nacional
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:
Art. 1º A tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 88.267, de 30 de abril de 1983, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo regional.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Murillo Macedo.
Antônio Delfim Netto."