Decreto nº 8951 DE 03/02/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 fev 2022

Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o aumento exponencial de casos diagnosticados de enfermidades decorrentes da variante do vírus Influenza A (H3N2) em todo o território nacional nos últimos meses;

Considerando o aumento recente do número de casos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando o crescente aumento da taxa de ocupação dos leitos hospitalares nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Município de Cuiabá, por pacientes infectados pelo COVID-19;

Considerando orientação aos municípios emanada da 14ª Reunião do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE/SES-MT;

Considerando nível de avaliação de risco do Município de Cuiabá diante da situação epidemiológica do Estado de Mato grosso, constante em documento denominado "Situação Epidemiológica e Avaliação de Risco COVID-19" de nº 01/2022, elaborado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE/SES-MT;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 8.946 de 01 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

III - casas de shows;

(.....)

§ 3º O disposto no presente artigo, não se aplica a teatros e cinemas tampouco a bares e restaurantes com música ao vivo.

§ 4º Durante o período de 21 de fevereiro de 2022 à 02 de março de 2022, fica determinada a suspensão total das atividades previstas no § 1º do presente artigo.

Art. 2º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ