Decreto nº 88.746 de 22/09/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1983
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar os imóveis que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Santa Helena, no Estado do Paraná, os lotes "Vila Moreninha I", "Vila Moreninha II", "Vila Santa Terezinha", "Vila São Roque" e "Vila São Miguel", com a área global de 129,1320 ha (cento e vinte e nove hectares, treze ares e vinte centiares), situados nas Glebas 10, 11 e 16, do imóvel denominado Rio Paraná, naquele Município, a seguir descritos:
I - "Vila Moreninha I", Gleba 10, com 36,7679 ha (trinta e seis hectares, setenta e seis ares e setenta e nove centiares): limita-se ao Norte, com lotes 50 e 59 da Gleba 17; a Leste com os lotes 53 e 57 da Gleba 17 e por estrada municipal que o separa dos lotes 77, 78 e 79 da Gleba 12; ao Sul, com os lotes 330-B, 331,332, 334, 338, 339, 341, 346 e 330 (Canto); e a Oeste, com os lotes 300, 301, 303, 304, 305 e 347;
Il - "Vila Moreninha II", Gleba 10, com 2,3733 ha (dois hectares, trinta e sete ares e trinta e três centiares): limita-se ao Norte, por estrada municipal que o separa do lote 7 da Gleba 17; a Leste, por estrada municipal que o separa dos lotes 296, 297, 298 e 299; ao Sul, com o lote 285; e a Oeste, com o lote 286;
III - "Vila Santa Terezinha", Gleba 10, com 14.3424 ha (catorze hectares, trinta e quatro ares e vinte e quatro centiares), limita-se ao Norte, com o lote 123 e com o lote 20 da Gleba 12; a Leste, com os lotes 37, 44, 45, 47, 49, 50, 51, 37A, 52, 53, 54, 55 e 55A da Gleba 11; ao Sul, com os lotes 9 e 11 (Canto) e por estrada municipal que a separa do lote 42 da Gleba 11; e a Oeste, com os lotes 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 106 e 123;
IV - "Vila São Roque", Gleba 11, com 66,4041 ha (sessenta e seis hectares, quarenta ares e quarenta e um centiares): limita-se ao Norte, com os lotes 138 e 139; a Leste, com os lotes 95, 105, 104, 121, 122, 125, 126, 128, 129, 130, 138 e 139; ao Sul, com os lotes 196, 198, 199, 200 e pela Sanga São Roque que o separa dos lotes 71 e 75 da Gleba 12; e a Oeste, com a Sanga São Roque que o separa dos lotes 71, 75 e 77 da Gleba 11, dos lotes 01 (parte), 02 (parte), 03 (parte), 04, 05, 06 da Gleba 12, e, atravessando a referida Sanga, com partes dos lotes 02 e 03 da Gleba 12, e por estrada municipal que o separa parcialmente do lote 01 da Gleba 12;
V - "Vila São Miguel", Gleba 16, com 9,2443 ha (nove hectares, vinte e quatro ares e quarenta e três centiares): limita-se ao Norte, com os lotes 49, 46, 48, 52, 53, 54, 55, 56 e 57; a Leste, com o lote 91 da Gleba 13; ao Sul, com os lotes 51, 88, 90 e 91 da Gleba 13; e a Oeste, com os lotes 56, 54, 49 e 46 da Gleba 13.
Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo integram área maior, desapropriada pelo INCRA e registrada em seu nome, nas matrículas abaixo, constantes dos Cartórios de Registro de Imóveis das seguintes Comarcas do Estado do Paraná:
a) Decreto nº 80.037, de 27 de julho de 1977: Matrícula nº 6.018, da Comarca de Medianeira, Matricula nº 2845, da Comarca de Matelândia, e Matrícula nº 1223, da Comarca de Foz do Iguaçu;
b) Decreto nº 81.782, de 12 de junho de 1979: Matrícula nº 7.268, da Comarca de Medianeira, Matrícula nº 4014, da Comarca de Matelândia, Matrícula nº 1223, da Comarca de São Miguel do Iguaçu, e Matrícula nº 521, da Comarca de Santa Helena.
Art. 2º - Os imóveis a serem doados destinam-se à implantação dos perímetros urbanos de "Vila Moreninha I", "Vila Moreninha II", "Vila Santa Terezinha", "Vila São Roque" e "Vila São Miguel", no Município de Santa Helena, no Estado do Paraná.
Art. 3º - Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão de pleno direito ao patrimônio do INCRA, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições um contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"